EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
QUAIS AS DÍVIDAS A ELA SUJEITAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço por violação do § 5º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - A compensação determinada pelo E. Regional refere-se a créditos de atendimento hospitalar prestado à empregada. Não se trata, como evidenciaram a r. decisão de primeiro grau e o d. parecer da Procuradoria, de adiantamento em dinheiro. Além disso, a quantia a ser compensada é bem maior que o salário mensal da obreira, o que afastaria, desde logo, maiores indagações, pois se a § 5º. do art. 477 reporta-se ao parágrafo anterior, que trata do pagamento no ato da homologação, nem por isso vai se entender que em lide controvertida se poderá dispensar esse limite, eis que para tal não haveria razão de ordem jurídica, sequer lógica. - Deram provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau. Proc. TST-RR-3.786/77. Julgado em 25-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/596 (*) "A COMPENSAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTÁ RESTRITA A DÍVIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Os créditos do empregado não podem sofrer compensação por créditos de outra natureza, se não há concordância expressa. Muito menos quando ultrapassam o valor do salário mensal.
