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EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tenho como configurado o conflito e decido, "data venia", em divergência com o eminente Relator, que dava pela competência para julgamento dos embargos, do ilustre Presidente da Junta do Rio de Janeiro. - Ainda que não tenha como melhor o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil, todavia cabe cumpri-lo como foi fixado por lei. - O art. 575, item II do CPC, traça a competência para a execução em geral enquanto o art. 747 daquele estatuto legal é específico no que concerne a execução por carta, se reportando, ainda, ao art. 658 do mesmo Código. - Não obstante conhecer respeitáveis manifestações contrárias à nossa exegese, não encontro razões para modificá-la. - Parece-nos flagrante a intenção do legislador de transferir o encargo de julgamento dos embargos ao Juiz deprecado, não só pela redação dada ao art. 747, ao usar a expressão "Juiz requerido", mas pela reiteração constante do art. 658 do mesmo Código, que ordena a penhora, a avalIação e a alienação no foro da situação, expressamente se reportando ao art. 747 do C.P.C. - Já nos manifestamos neste sentido, em acórdão de nessa lavra e mantenho o entendimento. - Concluo que, sem a alteração das normas, legais, outra não pode ser a inteligência dada aos dispositivos legais referidos. - Isto posto decido o conflito declarando a competência para julgar os embargos em apreço do Exmo. Sr. Juiz da 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre. Proc. TST-CC-3/77. Julgado em 13-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/604 N. da R.: Diverge o acórdão do entendimento já assente dos Tribunais de Justiça e Alçada estaduais e, em es pecial, do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do RE nº 87.227, relator o Ministro CORDEIRO GUERRA, que traz a seguinte ementa: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, art. 747 do Código de Processo Civil. - Por juízo requerido se entende o juízo deprecante, porque o juiz da ação é o competente para a execução, arts. 575 e 576, c/c o art. 736 do Código de Processo Civil. - Somente se excepcionam os embargos referentes a irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens atingidos pela execução, art. 658 do Código de Processo Civil," ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 332, 334, 336, 337, 343, 344, 353 e 355). EMENTÁRIO FORENSE, Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Na execução por carta ao juízo requerido (deprecado) cabe inclusive julgamento dos embargos e o entendimento deriva dos expressos termos dos artigos 747 e 658 do Código de Processo Civil.
