EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO — ADMISSÃO - SE PODE O ESTADO MEMBRO FAZÊ-LO FORA DO ESTATUTÁRIO OU DO CELETISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O que o Estado de São Paulo pretende tem sido repelido pelo TST: que ele possa contratar pessoal sem ser pelo regime estatutário ou pelo consolidado. Contratação "a título precário" inexiste no direito brasileiro, como enfatiza o respeitável despacho agravado. - Quando a Constituição dispõe que o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, ou em função de natureza técnica especializada, será estabelecido em lei, não atribui ao Estado Federado o poder de engajar servidor fora das categorias de estatutário ou de celetista (art. 106). - Nego provimento. Proc. TST-AI-2.829/77, Julgado em 17-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/591 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - A despedida obstativa, para ser presuntiva, não deve conter aspectos inusitados, como a resilição contemporânea de grande número de contratos, de duração a mais variada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... dou provimento. A Súmula nº 26 (*) não deve ter a aplicação que lhe deu o E. 2ª Regional data venia. A interpretação dos fatos, quando eminentemente presuntiva, não se compadece com circunstâncias incomuns. A presunção é um ato de raciocínio que não pode vingar em situações "sui generis", invulgares, impares. Trata a hipótese da despedida contemporânea de grande número de empregados, com os mais variados tempos de serviço. Não se pode, assim, presumir obstativa a despedida de dezenas de trabalhadores, se alguns deles contam 9 anos de casa. E tampouco se poderá distinguir uns dos outros, de modo a conferir aos que têm 9 anos o benefício da presunção da Súmula nº 26, e aos que detêm menos tempo o rigor da literalidade legal. Seria incongruente, eis que os pressupostos de fato são os mesmos para todos. Sendo assim, mais justo e equânime inadmitir o propósito obstativo para o afastamento dos obreiros. - Dá-se provimento ao apelo, para retirar da condenação a parcela indenizatória dobrada, permanecendo ela na forma simples. Proc. TST-RR-3.781/77, Julgado em 17-11-1977 VOTO VENCIDO O MINISTRO PEREIRA LEITE - Pretende o recorrente sustentar a inaplicabilidade do enunciado se o empregador, ao invés de despedir um empregado, dispensa dois, dez ou "n" trabalhadores. Di-lo em outras palavras: "A Súmula se aplica, em termos de presunção, à rescisão individual do contrato. Contudo não se aplica à rescisão coletiva". Em primeiro lugar, inexiste, como categoria jurídica, o que se possa chamar de "rescisão coletica". A denúncia (resilição, "rescisão") é ato de vontade de uma das partes do contrato de trabalho. Traduz-se em declaração de vontade receptícia, correspondente ao exercício de uma das partes do contrato de trabalho. Traduz-se em declaração de vontade receptícia, correspondente ao exercício de um direito potestativo. Não se vislumbra como se possa falar em "rescisão coletiva" quando existam múltiplos contratos individuais. De qualquer sorte, é manifesto que a palavra "empregado" vale não para um, dois ou três, mas para qualquer empregado. Nada tem a ver com o número de trabalhadores dispensados. - Fiel à Súmula a decisão recorrida, e procedido o "melhor exame" preconizado no aresto contido nos autos do agravo, não conheço da revista. IDEM, VENCIDO, O MINISTRO ORLANDO COUTINHO. Arquivo do Ementário Forense, TST/612 (*) "Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 287) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Quando a Constituição dispõe que o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, ou em função de natureza técnica especializada, será estabelecido em lei, não atribui ao Estado Federado o poder de engajar servidor fora da categoria de estatutário ou de celetista (art. 106).
