JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
FIXAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS
- Recurso
- Mandado de Segurança 21.521-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios. - Faço-o tendo em conta a orientação do Plenário do STF no Mandado de Segurança nº 21.521-CE, Relator o ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, estando o aresto assim ementado: "Constitucional - Administrativo - Pensão por Morte: Totalidade dos Vencimentos ou Proventos do Servidor Falecido - Pensão Concedida Anteriormente à Lei nº 8.112, de 1990 - CF, Art. 40, § 5º - Lei nº 8.112, de 1990, Arts. 42, 215, Art. 248 - I. Pensão por morte, concedida anteriormente à Lei nº 8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição. CF, art. 40, § 5º; Lei nº 8.112/90, artigos 215 e 42. II. Mandado de segurança deferido." - Ademais, no RE 160966-4-SP, assim decidi em 07.05.96. Na mesma linha, o acórdão do Plenário no Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6-DF, Relator o ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, com esta ementa: "Pensão - Militares. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo da pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação . A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior - `até o limite estabelecido em lei' - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. A hipótese não enseja o mandado de injunção." Ac. de 19-11-1996 DJ de 07-03-1997 Arquivo do EMFOR, STF/N 1.956 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1999. Ano LI. Nº 610
Ementa
1. Pensão por morte de servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
