HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
PRESTAÇÃO NÃO CONTRATUAL — SE CONTINUA SENDO DEVIDO O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A prestação extraordinária de serviços, quando não contratada expressamente, constitui obrigação precária de prestar e contraprestar. Disso deve ter ciência o empregado, não comprometendo set modo de vida, e o da família, pela dependência indevida a um ganho temporário por natureza. - A duração da jornada representa capítulo basilar do Direito do Trabalho, sendo altamente nociva, "data vênia", ao interesse social, a tese de que a contratualidade tácita deve alcançar força de permanência, no caso, após vencido um período longo seu tempo. Só têm a perder, o trabalhador e a categoria profissional. - Tampouco se pode admitir, em que pese as mais doutas opiniões em contrário, que a obrigação de contraprestar se mantenha mesmo após a extinção da jornada suplementar. Tal solução não encontra, amparo jurídico, por mais justa que, casuisticamente, seja, ou pareça ser, a salvaguarda do nível de vida alcançado (precariamente) pelo obreiro. - Nego provimento ao apelo. Proc. TST-RR-3.416/77, Julgado em 17-11-1977 VENCIDO O MINISTRO PEREIRA LEITE Arquivo do Ementário Forense, TST/597 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO nos mesmos título e subtítulo. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - As diárias se integram aos salários do empregado, quando excedentes de 50% (cinqüenta por cento) deste, para efeito do cálculo das indenizações devidas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Perdurando a ilícita transferência, que por ser abusiva determinou a rescisão do contrato, devidas as diárias e horas em trânsito até a rescisão. - A ajuda de custo resulta da cláusula contratual que equipara a transferência definitiva à permanência do ferroviário fora da sede e do seu domicílio por mais de noventa dias. - A integração das horas de trânsito e das diárias, estas porque excedentes de 50% (cinqüenta por cento) dos salários se faz para o efeito do cálculo indenizatório. - E para restringir a integração das diárias ao salário apenas para este último efeito, dou parcial provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.609/77, Julgado em 22-11-1977 VENCIDO O MINISTRO PAJEHU MACEDO SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/601 N. da R.: V. também o t. DIÁRIAS, st. INCLUSÃO NO SALÁRIO ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 12, 307, 341 e 351). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
A remuneração também participa da natureza extraordinária de jornada suplementar. Se legítima a supressão desta, quando não contratual. com ela também desaparece o plus salarial.
