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TST, Rel. HILDEB, j. 17/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: HILDEB. Julgado em 17 nov. 1977.

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Acórdão · 16/11/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

SE PODE SER TIDA COMO RESTRITIVA DOS DIREITOS DO EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
HILDEB

Resumo do acórdão

- O "a quo" interpretou a cláusula da ressalva, no recibo quitatório, em sentido favorável ao empregador, quando ela só pode ser entendida como um resguardo de direitos do trabalhador. Se dita ressalva dizia respeito à pretensão jurídica, não significa que outras, não ressalvadas, nem abrangidas pelo recibo, à força do mandamento simulado, não possam ser ajuizadas em reclamação posterior. - A ressalva, como doutrina do PLÁCIDO E SILVA, restringe obrigações e reserva direitos (Vocabulário Jurídico). Jamais, portanto, restringirá direitos. - A ressalva não pode ser limitativa de direitos do empregado, sob pena de se infringir, frontalmente, a Súmula 41 (*). - Dou provimento à revista, para restabelecer a sentença de 1º. grau. Proc. TST-RR-2.553/77, Julgado em 17-11-1977 VENCIDO O MINISTRO LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense, TST/609 (*) "A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º. e 2º. do art 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, st. CONCEITUAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - A massa falida não está obrigada ao depósito de condenação e ao de custas, para recorrer. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não dispõe o síndico dos bens da massa para que possa satisfazer custas e depósito para recorrer, aquelas principalmente pagas com preferência sobre créditos admitidos à falência, como dispõe os arts. 123, 124 e 125 da Lei de Falências. O depósito, por outro lado, pode ser levantado de imediato pelo empregado, na hipótese de fundamentar-se a decisão trabalhista em prejulgado ou transitada em julgado e, se exigido, importaria detrimento dos demais credores. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-5.292/75, Julgado em 24-10-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - Nem o CPC, nem a CLT, nem o Decreto-lei 779/69 isentam a massa falida do preparo ou do pagamento do custas, no juízo cível ou no juízo do trabalho. - A massa falida se representa em juízo pelo síndico. A este cabe, conforme o art. 63, XVI, da Lei de Falências e Concordatas, (Decreto-lei 7.661, de 21-6-45), representar a massa em juízo, como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do Juiz. O síndico pode constituir advogado, pode gozar de prerrogativa não prevista em lei processual, isentando-a de custas ou depósito prévio? - Como doutrina PONTES DE MIRANDA, o síndico, em relação ao falido, é substituto processual, com legitimação "ad causam", em relação aos credores, representando-os. Quanto à massa falida, não a representa: exerce a função de parte de ofício ("Comentários ao CPC, tomo I, pág. 325). E paga até advogado. - Acolho os embargos, para restabelecer o acórdão do Regional. IDEM, VENCIDO, O MINISTRO PEREIRA LEITE Arquivo do Ementário Forense, TST/592 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST - 1ª. T., Proc. RR-4.819/75, ac. de 8-6-1976, Relator: Ministro HILDEB

Ementa

A ressalva aposta em recibo de quitação e rescisão contratual não pode ser considerada limitativa de direitos de empregado sob pena de infringir, frontalmente, a Súmula 41 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. - Juridicamente a ressalva restringe obrigações e reserva direitos. Jamais servirá para restringir direitos.