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TST, SUA EFICÁCIA, j. 20/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 out. 1977.

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Acórdão · 19/10/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

CLÁUSULA QUE FIXA DOIS PERCENTUAIS: UM PARA OS DIAS TRABALHADOS, OUTRO PARA OS DE REPOUSO — SUA EFICÁCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- .... salienta o acórdão atacado que ... estão as manifestações da vontade das Autoras - o que em suma importa em concordância com cláusula contratual - e no sentido de terem por remuneração determinado percentual sobre vendas realizadas e porcentagem complementar a título de repouso semanal remunerado. Indago: onde está a ilicitude da cláusula? A lei 605 não estabelece critério para o pagamento do repouso aos comissionistas. Exige que seja pago. E que a recorrida pagava não resta dúvida nos autos. - Como se vê não se trata de salário complesivo. O percentual para remunerar. O repouso não foi incluído nas percentagens salariais mas acrescido em valor correspondente ao sexto fixado pela lei e pela jurisprudência. "Que tal ajuste atendeu os princípios legais, não há qualquer dúvida nos autos e o próprio acórdão recorrido assim o reconhece, já que na ausência de dispositivo específico da Lei 605/49 procuraram as partes efetuar a avença equiparando a situação das recorrentes à dos paradigmas que vencem salário variável, por produção, contemplados nas letras "c" e "d' do artigo 7º. da Lei 605/49, conforme fundamentação constante do memorial da empresa apresentado em primeira instância, a que nos permitimos reportar nesta oportunidade, pelo seu inteiro cabimento. Por outro lado, não pode haver também qualquer dúvida de que o critério avençado entre as partes era o mais benéfico às empregadas, considerando que foi fixado um percentual para o repouso não inferior ao valor de 1/6 da taxa de comissão pelo trabalho nas Seções em que trabalharam as recorrentes." - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, "data venia" dos eminentes relator e revisor. - É o meu voto. Proc. TST-RR-3.166/77, julgado em 20-10-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - A ilegalidade desse pagamento reside no broquel do artigo 9 da CLT a qualquer tentativa patronal de burlar o quanto salarial. O comissionista ganha pelo que produz, nos negócios que encaminha e realiza. Estaria ele, em conseqüência, a se pagar, a si próprio, com o seu labor, o repouso se a cláusula aludida fosse eficaz. É por isso que os tribunais brasileiros repelem o pagamento do salário à "forfait". O repouso compete ser pago pelo empregador, e não pela comissão do negócio que o comissionista angaria e encaminha. - O recibo quitatório já é exigido, na CLT, com discriminação das parcelas e dos valores pagos, para tornar certa e induvidosa a quitação. E essa é uma tendência para proteger o salário, que é o próprio centro do D. do Trabalho, derrador o qual gravitam as instituições trabalhistas. - Dou provimento à revista, para julgar a reclamação procedente. apurando-se o quanto em execução. IDEM, VENCIDO, O MINISTRO ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/608 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Não é ilícita a cláusula contratual que estabelece, ao lado do percentual relativo aos dias trabalhados, outro, destinado aos salários dos dias de repouso. E se essas taxas se mostrarem insuficientes para a cobertura da remuneração legalmente devida, daí resultará o direito à respectiva complementação, mas não à nulidade da pactuação.