JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
FIXAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Reproduzindo o art. 40, § 5º, da CF, o art. 35, § 4º, da Carta Estadual dispõe: "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no § 3º deste artigo". - Diante da clara definição do direito pelo texto constitucional, sem a necessidade do estabelecimento de condições para aquisição ou exercício do mesmo, não há como incluir o preceito dentre as denominadas "normas incompletas", dependentes, para adquirir exeqüibilidade, de regulamentação por lei complementar. - A expressão "até o limite estabelecido em lei" constante da regra constitucional respeita, obviamente, ao impedimento da pensão vir a ultrapassar os vencimentos das categorias padrões nas esferas dos diferentes Poderes do Estado. A propósito, o teto máximo de remuneração dos servidores do Poder Executivo, no âmbito estadual, já se encontra estabelecido por lei. - Nem se diga que a norma constitucional em que se fundamenta a pretensão da requerente não seria auto-aplicável também porque os benefícios postulados e previstos não tinham fonte de custeio. O comando da norma inserta no § 5º do art. 195 da CF (reproduzido pelo § 2º do art. 42 da CE), impedindo a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social "sem a correspondente fonte de custeio total", visa disciplinar situações futuras, isto é, benefícios a serem instituídos, não os já contemplados pela própria Carta. - Outrossim, dada a sua inc ompatibilidade com a ordem jurídica instaurada com a nova Carta Política, não se pode considerar recepcionado o art. 8º e §§ da Lei Estadual 7.398/80, que estabelecia corresponder a referida pensão mensal de 60% "da retribuição sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição na data do falecimento do segurado". - Inquestionável, pois, que a norma constitucional em tela é de eficácia plena, conforme, aliás, já proclamou a Corte Suprema: "Pensão ... - A norma inserta na CF sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior - `até o limite estabelecido em lei' refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores..." (MI 274-6 (AgRg), ac. un., rel. Min. Marco Aurélio, DJU 03.12.1993, p. 26.356). "Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal, art. 40, § 5º. O STF, no julgamento do mandado de injunção 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da CF encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ser viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros" (RE 140.863-4, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 11.03.1994, p. 4.113). - De conseguinte, a pensão, nos moldes invocados na exordial, isto é, com base no vencimento integral e atualizado da categoria funcional a que pertencia a ex-servidora, deveria ter sido concedida desde logo, e até administrativamente, pela entidade previdenciária. Consoante salienta Pinto Ferreira, em seus comentários ao § 5º, do art. 40, da CF. "O dispositivo em apreç o tem validade para as três esferas da administração do Estado, a saber, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. Já não é preciso ingressar na Justiça para conseguir a totalidade dos vencimentos e proventos do servidor falecido" (Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 2º v., p. 418). - Com relação à gratificação natalina, direito previsto pelo art. 7º, VIII, da CF, e estendido aos servidores públicos civis por força do contido no art. 39, § 2º, da mesma Carta, deve ser equivalente ao valor da pensão atualizada do mês de dezembro, e não ao valor do salário mínimo, como pretende o IPE. - Se o benefício da pensão por morte deve corresponder, como visto, "à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido", forçoso é reconhecer que para o pagamento do décimo terceiro salário prevalece o mesmo critério da remuneração integral. - A matéria em desate não é nova neste E. Tribunal, que, por todas as suas Câmaras Cíveis, tem proclamado uniformemente a auto-aplicabilidade
Ementa
Sendo de eficácia plena o comando contido no art. 40, § 5º, da Carta Magna (reproduzido pelo art. 35, § 4º, da Carta Estadual), tem direito a pensionista à percepção de pensão correspondente "à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", bem como ao décimo terceiro salário, calculado com base no valor integral da pensão do mês de dezembro.
