HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
DIREITO À JORNADA MÁXIMA DE SEIS HORAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como no caso da repercussão das horas extras nos repousos, a norma exceptiva da jornada de telefonista deve ser aplicada com prudência. O que legislador contemplou, na época da edição da norma, foi o fato social da penosidade do trabalho de telefonia e correlatos. A toda evidência, a sociedade de então não apresentava a complexidade de agora, e seria extremamente antijurídico, porque anti-social, forçar a realidade humana com aplicação cega da lei, descumprindo o princípio da isonomia, tão caro ao legislador comum e constitucional, e criando situações de iniqüidade. - Dou provimento à revista, para determinar que se cumpra o disposto no art. 227 da CLT também nos casos do telefonista de empresa cuja atividade econômica não seja de exploração dos serviços de telefonia. Proc. TST-RR-469/77, Julgado em 04-10-1977 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/603 (*) "É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no artigo 227 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 343) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - As horas extras não são computadas no repouso semanal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço por violação do art. 7º. da Lei 605/49 e dou provimento. - É que a referida norma exclui taxativamente as horas extraordinárias, do cômputo do repouso semanal remunerado, sem fazer a distinção entre a sua habitualidade ou não, tal como faz o Prejulgado 52 (*), ao meu ver, contrário à letra da lei. - Assim, "ex vi" do art. 7º. da Lei 605/49, dou provimento à revista, para excluir, da condenação, a incidência das horas extras do repouso semanal remunerado. Proc. TST-RR-5.023/76, Julgado em 17-05-1977 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA E LIMA TEIXEIRA Arquivo do Ementário Forense, TST/587 NO MESMO SENTIDO: Processos TST-RR-2.494-70, ac. de 8-10-1970, 4.179-70, ac. de 4-3-1971, 291-71, ac. de 17-6-1971, 32-72, ac. de 6-6-1972, 1.749-72, ac. de 17-11-1972, 3.726-72, ac. de 20-2-1973, 3.841-12, ac. de 23-8-1973, Embargos 3,509-72, ac. de 24-10-1973, Embargos 552-73, ac. de 17-12-1973, 2.404-74, ac. de 20-11-1974, 3.634-74, ac. de 4-3-1975, 488-74, ac. de 13-5-1975, 222-75, ac. de 10-6-1975, 520-75, ac. de 12-8-1975, e 549-75, ac. de 22-9-1977, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 266, 273, 279, 289, 298, 297, 308, 310, 315, 319, 320, 323, 325, 326 e 352. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Embargos Proc. TST-E ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323). RR 1.211-69, ac. de 18-2-1970, Processo TST-RR-4.548/70, ac. de 30-3-1971, 4.160-72, ac. de 8-5-1973, Embargos TST-E-RR-3.867-73, ac. de 11-12-1974, PREJULGADO 52 (*), de 20-8-1975, Recurso de Revista Proc. 4.814-74, ac. de 26-8-1975, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 258, 280, 303, 318, 323 e 326. (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - Demonstrada a divergência de teses a respeito da utilização do divisor 200 para a obtenção da base de cálculo das horas extras, reafirma-se o entendimento prevalecente nesta 3ª Turma, no sentido de que, sendo de 40 horas a jornada semanal, para se calcular o salário-hora deve-se aplicar o divisor 200, consentâneo com a redução da jornada, e não o de 220. - Dessa conclusão não decorre a configuração de ofensa direta e literal aos artigos 64 e 58 da CLT, particularmente ante a peculiaridade da redução da jornada semanal, hipótese não contemplada nos referidos dispositivos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Por fim, a recorrente acusa violação aos arts. 64 e 58 da CLT na determinação regional de utilização do divisor 200 para a aferição do salário-hora da reclamante, já que a adoção da semana inglesa de 40 horas semanais, com descanso benévolo em dia útil (sáb a do), não significa redução do horário contratual correspondente ao d i visor 220. - Oferece arestos paradigmas. - A revista foi recebida por evidência de dissenso quanto a essa matéria, provocado pelo entendimento assentado, por exemplo, no aresto transcrito à fl. e reproduzido no despacho exarado em juízo primeiro de admissibilidade (fl.), no sentido de que o divisor a ser aplicado no cálculo do valor da hora trabalhada, para a obtenção da base de incidência do adicional de horas extras, é aquele estipulado pelo art. 64 da CLT, combinado com o art. 58, caput , ou seja, dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração, do que resultará o divisor de
Ementa
O telefonista é legalmente privilegiado com redução da jornada de trabalho, em virtude das peculiaridades da própria função, seja ela desenvolvida em empresa de telefonia ou não.
