HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS — CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Regional reformou parcialmente a r. sentença proferida pela MM. Vara de origem, reduzindo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o grau médio. - Do v. acórdão recorrido extrai-se fundamentação de seguinte teor: "Segundo o laudo pericial de fls., a autora estava exposta à insalubridade em grau médio, enquadrável no Anexo 13 da NR-15, da Portaria 3.214/78, por manter contato direto com produtos contendo álcalis cáustico (alvejante, saponáceo, sabão líquido e lustramóveis). Ainda de acordo com o laudo pericial, a reclamante estava exposta, também, à insalubridade em grau máximo pelo contato diário com agentes biológicos decorrente da atividade de higienização de quatro banheiros, atividade que seria enquadrável no 14, da NR-15, da referida portaria (trabalho permanente com esgotos). (...) "Data venia" de tal entendimento, tem-se que a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo nas dependências do banco recorrente não podem ser confundidos com o trabalho em galerias e tanques de esgotos e coleta de lixo urbano, atividades estas enquadradas pela Norma Regulamentadora como insalubres em grau máximo. (...) Devem ser consideradas, entretanto, as informações do laudo pericial de que no exerc ício de sua atividade a reclamante manuseava produtos químicos formulados à base de álcalis cáusticos, hipótese prevista no Anexo 13, da NR-15, OPERAÇÕES DIVERSAS , Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos , atividade enquadrada como insalubre em grau médio. Registre-se que perito menciona no laudo a informação prestada pela reclamante de que no período de dez meses em que prestou serviço para o ora recorrente teria recebido um par de luvas e um avental. Tal informação não serviu, porém, para alterar a conclusão do laudo de que a atividade da autora a expunha à insalubridade em grau médio." (fls.) - Nas razões do recurso de revista, o Reclamado sustenta que o labor desenvolvido pela Reclamante, relativo à limpeza de prédio comercial e higienização dos sanitários, não comportaria o pagamento de adicional de insalubridade. Indigita ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e indica divergência jurisprudencial. - O terceiro e o quarto julgados de fl. revelam divergência específica, porquanto consignam tese no sentido de que a atividade de higienização de sanitários, por não se confundir com a coleta e industrialização de lixo urbano ou com o trabalho em galerias e tanques de esgotos, não gera ao empregado o direito ao percebimento do adicional de insalubridade. - Comprovado o conflito de teses nos termos da Súmula nº 296 do TST, conheço do recurso. MÉRITO DO RECURSO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS - Discute-se nos presentes autos se o empregado que desenvolve atividades relacionadas à higienização de sanitários, em contato direto com o lixo coletado e com produtos de limpeza, faz jus, ou não, ao percebimento de adicional de insalubridade em grau médio. - Consoante o disposto na v. decisão recorrida, resultou evidenciado que a Reclamante, ao executar suas atividades laborais (limpeza de banheiros), mantinha contato com agentes insalubres (álcalis cáutiscos), que e xpunham sua saúde ao risco de contrair e desenvolver graves doenças. A meu juízo, não há como dissociar a limpeza e higienização de banheiros da atividade de coleta de lixo urbano, pois, embora quantitativamente distintos lixo urbano e lixo domiciliar , ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde do obreiro. Portanto, entendo devido o adicional de insalubridade, conforme decidido pelo Eg. Regional. - Esse posicionamento, todavia, não vingou perante a Eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que firmou entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 170, no sentido de ser possível dissociar-se a coleta de lixo urbano e a de lixo domiciliar, pela quantidade do primeiro e pela ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que ambos sejam compostos de agentes altamente patogênicos e nocivos à saúde do obreiro. - Neste passo, não se revela insalubre a atividade de higienização de sanitários com a coleta de lixo domiciliar, sendo indevido o respectivo adicional. - De outro lado, o contato com álcalis cáusticos, advindos dos produto
Ementa
A limpeza de banheiros, no âmbito da Empresa, por intermédio da qual se tem contato com substâncias químicas eliminadoras de resíduos, a exemplo dos saponáceos e detergentes, não conduz à caracterização do lixo urbano, nos moldes requeridos pelos Anexos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - O contato com álcalis cáusticos, advindos dos produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros (saponáceos e detergentes), não assegura o direito ao adicional de insalubridade, porque tais produtos detêm concentração reduzida de substâncias químicas, de utilização doméstica, não oferecendo risco à saúde do trabalhador.
