HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO SE ESTENDE A JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida posicionou-se acerca da matéria: "EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DANO MORAL, FÍSICO E ESTÉTICO. Falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos moral, físico e estético, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia exatamente porque, em primeiro lugar, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); em segundo lugar, porque só uma lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à Justiça Especializada, diante do permissivo constitucional extraído do termo e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da lei, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal de 1988 . (fl.) - No recurso de revista apresentado, sustenta a reclamante que a decisão violou o disposto no artigo 114 da CF/88 e divergiu dos arestos que colaciona a fls.. - Os arestos colacionados não autorizam o conhecimento do recurso, eis que não abordam os dois fundamentos do acórdão recorrido (danos morais e físicos), mostrando-se, assim, inespecíficos para os efeitos do Enunciado nº 296/TST. - Todavia, merece provimento, a pretensão obreira, por violação ao aludido dispositivo constitucional. - Consoante ensinamentos de FEIJÓ COIMBRA, Cada vez mais se revela triunfante o pensamento de que é a sociedade, na sua íntegra, a beneficiária da iniciativa do empresário e do trabalho dos obreiros, a ela cabendo responder pelos prejuízos decorrentes de suas atividades. Em 1887, o Príncipe de Lichtenstein, no parlamento austríaco, sustentava que o trabalho não é assunto privado, mas uma função delegada da sociedade a cada um de seus membros. O trabalhador que lavra o campo, o obreiro que trabalha em sua oficina, é tão servidor da sociedade quanto o empregado do governo, em seu escritório, ou o militar, no campo de batalha. O trabalho, como toda função, cria, assim, uma série de obrigações recíprocas entre o que o proporciona a sociedade e o que o executa o operário ( Direito Previdenciário Brasileiro , Edições Trabalhistas, 5ª ed., p. 206). - Esse pensamento culminou na teoria do risco social , segundo a qual a reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral deve ser suportada pela sociedade e não apenas pelo empregador. Trata-se de responsabilidade objetiva, que integrou o acidente de trabalho no sistema de seguridade social. - Ocorre que esta indenização é tarifada, nem sempre reparando o dano em sua integralidade. Por essa razão, a Constituição Federal de 1988, atenta aos reclamos da justiça social e verificando a necessidade de complementação daquela indenização, incluiu dentre os direitos do trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inciso XXVIII). - Destaque-se no texto constitucional: a) mantém-se um seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva) e dirigido contra o Estado; b) complementa-se a proteção pela reparação civil, quando evidenciado dolo ou c ulpa (responsabilidade subjetiva). - Vale ressaltar que esta última hipótese é direcionada ao empregador e compreende não somente o acidente-tipo, mas também a moléstia profissional e o acidente por equiparação, lembrando-se que nessas figuras se inserem o dano físico e o moral. - Nesse passo, verifica-se que o poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral, estabeleceu competências jurisdicionais específicas. - Assim é que, ao estabelecer a competência da Justiça Federal, ressalvou as causa relativas a acidentes de trabalho, nos seguintes termos: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifo nosso). - Nota-se que a preocupação do poder constituinte, nesta hipótese, estava voltada para o seguro específico dirigido contra o Estado (Instituto Nacional do Seguro S
Ementa
O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo infortúnio laboral, estabeleceu competências jurisdicionais específicas. - Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos material e moral dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva, insculpida no art. 159 do Código Civil de 1916, ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito.
