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TST, VALIDADE, Rel. Rider Nogueira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Rider Nogueira.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO — VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Rider Nogueira

Resumo do acórdão

MÉRITO - Discute-se, nos autos, a validade de cláusula de acordo coletivo, na qual foi ajustado a duração da hora noturna em 60 minutos sem a redução prevista no artigo 73, § 1º, e o acréscimo do adicional noturno de 40%. - Dispõe o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, "in verbis": "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". - Diante dos dispositivos constitucionais transcritos, observa-se a relevância que o legislador constituinte outorgou aos acordos ou convenções coletivas de trabalho, que nada mais são do que a conseqüência de negociações de classe entre os signatários que transacionam direitos e obrigações. - Ora, se o Sindicato, cuja finalidade precípua é a defesa dos direitos da classe representada, negocia por meio de avença coletiva a renúncia de alguns direitos, tendo em vista a obtenção de certas vantagens para a categoria, pode-se concluir que o instrumento decorrente desta negociação representa a vontade das partes, devendo ser o bservado em sua totalidade. - Esta é, inclusive, a exegese dos incisos constitucionais acima citados. A jurisprudência deste Tribunal tem concedido validade aos acordos firmados entre as partes, priorizando a autonomia das partes para negociar direitos, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho, desde que garantidos os direitos fundamentais do trabalhador. Sabe-se que a flexibilização das normas trabalhistas encontra como limite os direitos mínimos previstos com o fim de possibilitar a realização do trabalho com a preservação das condições básicas de trabalho. - Acrescente-se, ainda, que, nos termos do artigo 615 da CLT, o acordo firmado em dissídio coletivo é lei entre as partes, e apenas pode ser desconstituído pelos meios legais disponíveis para invalidá-lo. - Diante dos comandos constitucionais acima citados e dos direitos transacionados entre as partes, que resultaram de ampla negociação coletiva, é imperioso o reconhecimento do instrumento normativo que prevê a duração da hora noturna sem a redução do artigo 73, § 1º, da CLT, computando-se como de 60 minutos, em face do recebimento de adicional de 40% como forma de compensar o trabalho. A concessão deste percentual superior ao adicional noturno fixado em lei vê-se como uma forma de retribuir a não redução da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. - A questão da validade de cláusula coletiva de trabalho prevendo a hora noturna de 60 minutos já foi objeto de julgamento por este Tribunal, por meio dos seguintes precedentes: TST-ROAA-9203-2002-900-09-00, SDC, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ de 27/09/02; TST-RR-350.888/97, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, DJ de 15/02/02; TST-RR-291.877/96, 2ª Turma, Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva, DJ de 27/08/99; TST-RR-276.172/96, 2ª Turma, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 9/10/98; TST-RR-216.192/95, 4ª Turma, Rel. Min. Galba Velloso, DJ de 25/04/97. - Se a própria Constituição Federal de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a salários e jornada de trabalho, como se verifica pelos artigos 7º, incisos VI e XIII, conclui-se correta a decisão impugnada, que, dando prevalência à cláusula de acordo coletivo de trabalho segundo os critérios de concessões recíprocas, excluiu da condenação à apuração da hora noturna reduzida e seus reflexos. - Nego provimento. Ac. de 20-08-2003 DJ de 17-10-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5899 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A Constituição Federal de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a salários e jornada de trabalho, como se verifica do artigo 7º, incisos VI e XIII. - Logo, conclui-se correta a decisão impugnada, que, dando prevalência à cláusula de acordo coletivo de trabalho, segundo os critérios de concessões recíprocas, excluiu da condenação à apuração da hora noturna reduzida e seus reflexos, porquanto o Reclamante, apesar de trabalhar mediante hora noturna de 60 minutos, era remunerado, em contrapartida, com adicional de 40%, superior ao fixado na lei.