SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE A CONDENAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- MS -172.528/95
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
a) Conhecimento - A C. Turma Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no particular, para reafirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar se proceda aos descontos previdenciários e fiscais, incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. - A Reclamada sustenta que o v. acórdão desrespeitou orientação da própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 1/96) e a legislação vigente (arts. 43 da Lei nº 8.112/91, com a redação da Lei nº 8.620/93, e 46 da Lei nº 8.541/92). Transcreve arestos para o estabelecimento de dissídio jurisprudencial. - O primeiro aresto de fl. viabiliza o conhecimento do Recurso, pois consagra que é ... plenamente competente esta Justiça Especializada para determinar que se procedam as deduções relativas à contribuição previdenciária e a retenção do imposto de renda na fonte. . Conheço , por divergência jurisprudencial. b) Mérito - Razão assiste à Recorrente. - A Lei nº 8.212/91, em seu art. 43, com a nova redação da Lei nº 8.620/93, dispõe: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social." - No tocante aos recolhimentos relativos ao Imposto de Renda, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 prevê: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na font e pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." - Os dispositivos acima transcritos afirmam a competência da Justiça do Trabalho para determinar que se proceda aos descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. - A C. SDI desta Corte já firmou jurisprudência nesse sentido, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 141, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho determinar os descontos previdenciários e fiscais, desde que decorrentes da relação de trabalho, ante o comando do art. 114 da Constituição Federal. - Precedentes: RR-79.917/93, Ac. 1ª T-5.062/93, Min. Ursulino Santos, DJ 11.03.94, decisão unânime; RR-423.287/98, 2ª T., Min. Ângelo Mário, DJ 07.08.98, decisão unânime; RR-263.693/96, 2ª T., Min. Ângelo Mário, DJ 26.06.98, decisão unânime. - Dessa forma, afastada a incompetência da Justiça Laboral, a matéria de fundo possibilidade de determinação dos descontos previdenciários e fiscais - deve ser analisada de imediato, mesmo sem ter havido apreciação de mérito pelo TRT de origem. - Ao regular os procedimentos de retenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os créditos trabalhistas declarados em juízo, o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe: "Art. 1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Art. 2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendim entos se tornarem disponíveis para o reclamante. Art. 3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993)." - Antes mesmo da edição desse Provimento, a C. SDI desta Corte já havia pacificado o entendimento de que são devidos os descontos a título de contribuição previdenciária e fiscal incidentes sobre sentenças trabalhistas, consoante as determinações do Provimento nº 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 43 da Lei nº 8.212/91. - Nesse sentido, os seguintes julgados: E-RR-145.247/94, Ac. 725/97, Min. Francisco Fausto, DJ 13.06.97, decisão unânime; ROMS-172.528/95, Ac. 382/96, Min. Luciano Castilho, DJ 14.11.96, decisão por maioria; ROMS-209.205/95, Ac. 674/96, Min. Nelson Daiha, DJ 25.10.96, decisão por maioria. - Assi
Ementa
Nos termos dos arts. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.620/93, e 46 da Lei nº 8.541/92, a Justiça do Trabalho é competente para determinar que se proceda aos descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 141 da C. SBDI-1.
