SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
QUINQUENAL — PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Colegiado Regional manteve a r. sentença que havia declarado que a prescrição é contada a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. - Nestes termos: "O inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 alterou tão-somente o prazo prescricional e não o início de sua contagem. Nesse passo, o prazo retroativo qüinqüenal é contado a partir da data do ajuizamento da reclamatória, e não da rescisão contratual."(fl.) - Na Revista, o Reclamante reitera a tese de que a contagem tem início na data da rescisão contratual, apontando arestos à divergência e violação ao art. 7º, XXXIX, "a", da Constituição da República. - O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1, que dispõe: "Prescrição. Contagem do prazo. Art. 7º, XXIX, da CF. A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato."(Precedentes: E-RR-141.704/1994, Ac. 3268/1997, Min. Nelson Daiha, DJ 12.09.1997; RR-275.387/1996, Ac. 1ª T 3098/1997, Min. João O. Dalazen, DJ 13.06.1997; RR- 552.204/1999, 2ª T, Juiz Conv. Márcio do Valle, DJ 08.09.2000; RR-350.450/1997, 2ª T, Min. Vantuil Abdala, DJ 02.06.2000; RR-276.605/1996, 3ª T, Min. Francisco Fausto, DJ 20.11.1998) - Pelo critério da divergência jurisprudencial, o Recurso não prospera, por incidência do Enunciado nº 333/TST. Da mesma forma, não há falar em violação constitucional, já que o entendimento firmado pela C. SBDI-1 decorreu de acurada análise da legislação que regula a matéria (art. 896, c , da CLT). - Não conheço. Ac. de 26-02-2003 DJ de 21-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5900 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Segundo a exegese do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão por que devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação do ato demissional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de pedido de reintegração de empregado de sociedade de economia mista. A Corte Regional entendeu que submetem-se as entidades públicas integrantes da administração pública indireta, aos mesmos princípios do art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como a admissão em seus quadros através de concurso público. Assim, ainda que sujeito a relações trabalhistas de direito privado, o poder potestativo do empregador público cede ante tais princípios, devendo o ato de dispensa, com ou sem justa causa, possuir a devida motivação. - Ora, segundo a exegese cristalina do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão por que devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas pela CLT e pela legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação do ato demissional. - Ressalte-se que a jurisprudência dominante desta Corte é neste mesmo sentido, ao proclamar que o ente público, quando contrata seus empregados sob a égide do estatuto consolidado, despe-se do poder de império a que está vinculado e equipara-se inteiramente ao empregador comum trabalhista. - Agravo não provido (AIRR-380627/97-4 - Rel.Min .Milton de Moura França - DJ 12.02.99). Este entendimento está em consonância com a iterativa jurisprudencial desta Corte, consubstanciada nos precedentes de nº 247, no seguinte sentido: Servidor público. Celetista Concursado. - Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Precedentes: ROAR-322980/1996, SDI-Plena, Juiz Convocado Domingos Spina, DJ-12/11/1999; E-RR-427090/1998, Min. José Luiz Vasconcellos, DJ-06/10/2000; E-RR-274517/1996, Min. Moura França, DJ-08/10/1999; E-RR-45463/1992, Min. Afonso Celso, DJ-09/02/1996; E-RR-45241/1992, Min. Ursulino Santos, DJ-03/11/1995; AG-(AgAr)-245253-PE, STF, Min. Moreira Alves, DJ-12/11/1999. - Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, que rejeitou os pedidos
Ementa
O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1, que dispõe: "A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato."
