SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pelo entendimento do Tribunal "a quo", não prevalece, em face do art. 458 da CLT, cláusula normativa, em convenção coletiva de trabalho, que exclua da ajuda-alimentação instituída o caráter salarial do benefício. - Trata-se de tema já apreciado por esta Corte, que tem reputado válidos os atos oriundos de negociação coletiva em que se atribua à ajuda-alimentação o caráter de indenização. - Como precedentes citam-se os seguintes: RR-490.142/1998, 5ª Turma, DJ 25-08-2000, Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO; RR-332.996/1996, 3ª Turma, DJ 17-12-1999, Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA; RR-373.568/1997, 5ª Turma, DJ 10-12-1999, JUIZ CONVOCADO LEVI CEREGATO; RR-467.109/ 1998, 2ª Turma, DJ 12-11-1999, Min. José Alberto Rossi; além de: 'AJUDA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO EM INSTRUMENTO CONVENCIONAL - VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - ART. 7º, INCISO XXVI, DA CF. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de fixar o alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Recurso de revista provido.(RR-361.011/1997, 4ª Turma, DJ 26-05-2000, Min. MILTON DE MOURA FRANÇA.) - Como princípio fundado na autonomia coletiva privada, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, destaca o reconhecimento estatal das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. - Conseqüência da flexibilização trabalhista também é o poder concedido às categorias nos casos dos incisos VI, XIII e XIV do mesmo artigo. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas sobretudo que fixem a natureza não salarial da ajuda-alimentação ajustada, a despeito do art. 458 da CLT, bem como do Enunciado 241/TST. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para excluir a integração salarial do ticket alimentação. Ac. de 04-06-2003 DJ de 20-06-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5902 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Conforme revela o v. acórdão do Tribunal Regional, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) contém cláusula estabelecendo que a ajuda-alimentação não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, pelo que tal parcela não pode integrar a remuneração, sob pena de negar-se vigência ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Impossibilidade, no particular, de aplicação do artigo 458 da CLT ou do Enunciado nº 241 do TST, para efeito de integração da ajuda-alimentação na remuneração, em razão do princípio da interpretação estrita dos contratos benéficos (Código Civil, art. 1090).
