JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 21.202-2-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- Aliás, esta Turma, julgando matéria semelhante, assim decidiu, ratificando a posição da Súmula nº 63 (*), do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Administrativo. Funcionário Público. Pensão especial. Cumulabilidade com a pensão previdenciária. Lei nº 6.782/80 e Lei nº 1.711/52, art. 242. Súmula nº 63 (*) TFR" (REsp nº 21.202-2-PE, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ de 22-3-1993). - Ainda recentemente, em feito também procedente de Pernambuco, manifestou-se a Primeira Turma (REsp nº 14.325-0-PE, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 31-5-1993): "Administrativo e previdenciário. Pensão especial (artigo 242 da Lei 1.711/52. Cumulabilidade com pensão Previdenciária. Súmula nº 63 (*) do Extinto TFR. I - A matéria relativa à cumulabilidade da pensão especial com a previdenciária restou cristalizada na jurisprudência do extinto TFR, conforme o enunciado da Súmula nº 63 (*) : "A pensão de que trata o art. 242 da Lei nº 1.711/52 não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência Social (COPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos específicos". II - Na hipótese, não cabe deduzir da pensão especial a pensão previdenciária, porquanto a Lei 1.711/52, regulamentadora da espécie à época do pleito, não previa, nem implícita, nem explicitamente, a vedação da cumulatividade. III - Recurso provido, sem discrepância". - Em sentido convergente, penso, o aresto trazido a confronto. Remessa Ex Officio nº 117.057-PE, Relator o eminente Ministro JESUS COSTA LIMA, julgado pela egrégia Segunda Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, ementado nestes termos: "Administrativo. Pensão Especial. Art. 242 da Lei nº 1.71 1/52, na redação da Lei nº 6.782/80. Direito. 1 - É devida aos dependentes de funcionários públicos, em sua integralidade, a pensão a que se refere o art. 242 da Lei nº 1.711/52, na redação da Lei nº 6.782/80. 2 - Remessa oficial conhecida e improvida". - Diante, pois, da pacífica orientação jurisprudêncial, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 03-11-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 105 (*) "A pensão de que trata o art. 242, da Lei nº 1.711, de 1952 não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência Social (LOPS). É cabível sua cumulação preenchidos os requisitos legais exigidos. ("EMFOR", Nº 389). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1994. Ano XLVI. Nº 546
Ementa
A pensão especial deve ser paga sem dedução da pensão previdenciária, já que a legislação pertinente não prevê, implícita ou explicitamente, a vedação de tal acúmulo.
