SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL — SE ELIDE OS SEUS EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em sede de preliminar, pretende o recorrente a nulidade da sentença para que nova audiência inaugural seja designada, a fim de que lhe seja oportunizado o direito de defesa. - Narra, na peça recursal, que, após ter sido citado na ação reclamatória proposta pelo reclamante, pactuou acordo com o mesmo no valor de R$ 1.200,00 para o fim de quitar integralmente os valores reclamados pelo autor na presente ação. Acrescenta que era condição de tal pactuação o recorrido juntar o termo do acordo firmado entre ambos ao processo antes da data da realização da audiência inaugural. Afirma que a conduta do recorrido de assinar o acordo, receber o valor avençado, não protocolizá-lo perante o juízo e comparecer à audiência sem comunicar ao reclamado a não apresentação do pacto, representa má-fé do reclamante, visto que simulou a revelia do reclamado para que não fizesse sua defesa. - Não vislumbro a alegada a nulidade da sentença. - Exsurge que, nos termos do art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". - Pertinente consignar nas palavras do jurista SÉRGIO PINTO MARTINS (in Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, editora Atlas, 2ª edição, 1999, pág. 801): "Revelia vem a ser a ausência de defesa por part e do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O revel apanhará o processo no estado em que se encontrar (art. 322 do CPC), intervindo em qualquer fase processual". - "In casu", à fl., verifica-se que o reclamado foi devidamente notificado (citado) para comparecer à audiência designada, devendo apresentar defesa com as provas que julgasse necessárias. Frise-se que a notificação-citatória, procedida por oficial de justiça, na pessoa do gerente do reclamado, consoante certidão de fl., contém expressamente a cominação da revelia e confissão ficta prevista no supracitado artigo. - Por outro lado, a suposta existência de acordo entre as partes, em que pese medida louvável de autocomposição, não tem o condão de justificar a ausência do reclamado à audiência a que foi regularmente notificado e elidir a revelia. O acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, torna imprescindível a homologação por autoridade judicial, devendo sua apresentação ser por iniciativa de qualquer das partes signatárias. - Assim, a incúria por parte do autor de não ter protocolizada a avença, como alegado pelo recorrente, não elide os efeitos da revelia e confissão ficta decretadas ao reclamado por ausência de previsão legal. Rejeito, pois, a preliminar, observando inexistir qualquer violação a dispositivo legal ou constitucional. Ac. de 02-05-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5966 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
Não há que se falar em nulidade da sentença, quando ausente injustificadamente o reclamado à audiência inaugural para a qual foi regularmente intimado com a expressa cominação da revelia e confissão ficta. - A alegação de existência de acordo celebrado entre as partes com o objetivo de pôr fim à demanda proposta pelo autor, sem a sua apresentação à autoridade judicial para a devida homologação por incúria do autor, não elide os efeitos da revelia e confissão ficta decretados ao reclamado por ausência de previsão legal.
