EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE ELIDE OS SEUS EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL — SE ELIDE OS SEUS EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em sede de preliminar, pretende o recorrente a nulidade da sentença para que nova audiência inaugural seja designada, a fim de que lhe seja oportunizado o direito de defesa. - Narra, na peça recursal, que, após ter sido citado na ação reclamatória proposta pelo reclamante, pactuou acordo com o mesmo no valor de R$ 1.200,00 para o fim de quitar integralmente os valores reclamados pelo autor na presente ação. Acrescenta que era condição de tal pactuação o recorrido juntar o termo do acordo firmado entre ambos ao processo antes da data da realização da audiência inaugural. Afirma que a conduta do recorrido de assinar o acordo, receber o valor avençado, não protocolizá-lo perante o juízo e comparecer à audiência sem comunicar ao reclamado a não apresentação do pacto, representa má-fé do reclamante, visto que simulou a revelia do reclamado para que não fizesse sua defesa. - Não vislumbro a alegada a nulidade da sentença. - Exsurge que, nos termos do art. 844 da CLT, "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". - Pertinente consignar nas palavras do jurista SÉRGIO PINTO MARTINS (in Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, editora Atlas, 2ª edição, 1999, pág. 801): "Revelia vem a ser a ausência de defesa por part e do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O revel apanhará o processo no estado em que se encontrar (art. 322 do CPC), intervindo em qualquer fase processual". - "In casu", à fl., verifica-se que o reclamado foi devidamente notificado (citado) para comparecer à audiência designada, devendo apresentar defesa com as provas que julgasse necessárias. Frise-se que a notificação-citatória, procedida por oficial de justiça, na pessoa do gerente do reclamado, consoante certidão de fl., contém expressamente a cominação da revelia e confissão ficta prevista no supracitado artigo. - Por outro lado, a suposta existência de acordo entre as partes, em que pese medida louvável de autocomposição, não tem o condão de justificar a ausência do reclamado à audiência a que foi regularmente notificado e elidir a revelia. O acordo, para que surta seus efeitos jurídicos, torna imprescindível a homologação por autoridade judicial, devendo sua apresentação ser por iniciativa de qualquer das partes signatárias. - Assim, a incúria por parte do autor de não ter protocolizada a avença, como alegado pelo recorrente, não elide os efeitos da revelia e confissão ficta decretadas ao reclamado por ausência de previsão legal. Rejeito, pois, a preliminar, observando inexistir qualquer violação a dispositivo legal ou constitucional. Ac. de 02-05-2003 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5966 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

Não há que se falar em nulidade da sentença, quando ausente injustificadamente o reclamado à audiência inaugural para a qual foi regularmente intimado com a expressa cominação da revelia e confissão ficta. - A alegação de existência de acordo celebrado entre as partes com o objetivo de pôr fim à demanda proposta pelo autor, sem a sua apresentação à autoridade judicial para a devida homologação por incúria do autor, não elide os efeitos da revelia e confissão ficta decretados ao reclamado por ausência de previsão legal.