SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL — EFEITOS
- Recurso
- Recurso Especial 70.738-
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Consignou o voto condutor ter restado demonstrado que a adesão ao PDV não implica dar quitação do extinto contrato de trabalho. - A reclamada aponta ofensa aos arts. 964, 1.025 e 1.030 do CC e traz arestos para confronto. - Esta Corte já firmou posicionamento contrário ao efeito liberatório irrestrito proveniente da transação firmada no bojo do PDV, ao baixar a Orientação Jurisprudencial nº 270, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". - Desse modo, vem à baila o Enunciado nº 333 do TST, em que os precedentes da SDI foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso. - Não conheço. Ac. de 26-11-2003 DJ de 12-12-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5968 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Sindicato adquire sua personalidade jurídica com o registro em cartório de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É verdade que a Constituição vedou a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, mas, ao mesmo tempo, conferiu aos trabalhadores ou empregadores o direito de definir esta base territorial. - O próprio legislador constitucional assegurou que ninguém pode ser obrigado a filiar-se a um sindicato ou nele permanecer contra a sua vontade (art. 5º, XX) e conferiu aos próprios trabalhadores ou empregadores interessados o poder de definir a base territorial do sindicato que não pode ser inferior à área de um Município. Se desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos, em 10 de dezembro de 1948, que ninguém pode ser obrigado a ingressar num sindicato ou nele continuar (art. XX, 2) e se são os próprios trabalhadores ou empregadores quem definem a base territorial da organização sindical, não se pode admitir a intocabilidade de uma base territorial de um sindicato nacional, estadual ou mesmo regional, contra a vontade de seus filiados. É claro que estes poderão sempre deixar um sindicato e filiar-se a outro, contando que a base territorial deste não seja inferior a de um Município e com mais razão quando, como no caso, se trata de desmembramento. A própria CLT, art. 570, permite a constituição de sindicatos por categorias econômicas ou profissionais específicas, similares ou conexas e garante a qualquer delas o direito de dissociar-se da organização sindical (art. 571). - Estabelece o artigo 511, § 1º da CLT que: "A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica". - Ora, no caso concreto, os trabalhadores nas Cooperativas Agrícolas e Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná representam, inegavelmente, uma categoria profissional e econômica. Exercem elas atividades similares e existe, entre elas a solidariedade de interesse e, se representam categoria econômica ou profissional específica, pode o recorrente dissociar-se e sindicalizar-se, não podendo o recorrido impedir que isso aconteça porque não está sendo atingido o princípio da unicidade sindical com o desmembramento de categoria diferenciada. - Esta Egrégia Turma, no Recurso Especial nº 70.738-SP, DJ de 20/10/97, do qual fui relator, entendeu que: "A Constituição Federal assegurou liberdade sindical ampla. O poder público não pode estabelecer condições, nem restrições para se criar associação sindical. O sindicato adquire personalidade jurídica com o registro civil das pessoas jurídicas." - No Recurso Especial nº 381.118-MG, relator Ministro José Delgado, julgamento de 05/02/2002, decidiu a Egrégia Turma que: "A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qual
Ementa
Esta Corte já firmou posicionamento contrário ao efeito liberatório irrestrito proveniente da transação firmada no bojo do PDV, ao baixar a Orientação Jurisprudencial nº 270, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". - Desse modo, vem à baila o Enunciado nº 333 do TST, em que os precedentes da SDI foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso.
