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TFR, REsp 21.202-2-, ADMISSIBILIDADE, Rel. AMÉRICO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 21.202-2-. Relator: AMÉRICO LUZ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 21.202-2-
Tribunal
TFR
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

- ... alegam as autoras, ora recorridas, em sua inicial, serem beneficiárias de pensão especial consagrada na Lei nº 6.782/80, em consonância com o art. 242 da Lei nº 1.711/52 e pretendem perceber a referida pensão sem a dedução do valor do benefício - pensão previdenciária - que recebem. - A pensão previdenciária é contra-prestação às contribuições pagas pelos segurados. A pensão especial é prêmio às famílias dos servidores públicos federais, falecido sem serviço, de natureza integral. Incabível o desconto do benefício previdenciário, por não ser autorizado pelo art. 242 da Lei nº 1.711/52. - Aliás, esta Turma, recentemente, julgando matéria semelhante, assim decidiu ..., ratificando a posição da Súmula nº 63 (*), do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Administrativo. Funcionário Público. Pensão especial. Cumulabilidade com a pensão previdenciária. Lei nº 6.782/80 e Lei nº 1.711/52, art. 242. Súmula nº 63 (*) TFR" (REsp nº 21.202-2-PE, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ de 22-3-1993). - Ainda mais recentemente, em feito também procedente de Pernambuco, manifestou-se a Primeira Turma (REsp nº 14.325, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 31-5-1993): Administrativo e Previdenciário. Pensão Especial (artigo 242 da Lei 1.711/52). Cumulabilidade com pensão previdenciária. Súmula nº 63 (*) do extinto TFR. I - A matéria relativa à cumulabilidade da pensão especial com a previdenciária restou cristalizada na jurisprudência do extinto TFR, conforme o enunciado da Súmula nº 63 (*): "A pensão de que trata o artigo 242 da Lei nº 1.711/52, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência Social (COPS). - É cabível sua cumulação, preenchidos os r equisitos específicos". II - Na hipótese, não cabe deduzir da pensão especial a pensão previdenciária, porquanto a Lei 1.711/52, regulamentadora da espécie à época do pleito, não previa, nem implícita, nem explicitamente, a vedação da cumulatividade. III - Recurso provido, sem discrepância". - Diante, pois, da pacífica orientação jurisprudêncial, não há outro caminho, senão negar provimento ao recurso. Ac. de 07-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1994 - Nº 53 - Pág. 152 (*) "A pensão de que trata o art. 242, da Lei 1.711, de 1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência Social (LOPS). É cabível sua cumulação preenchidos os requisitos legais exigidos" ("EMFOR", Nº 389, t. PREVIDÊNCIA SOCIAL, st. PENSÃO). EMFOR 544 EMENTA: - São vedados e considerados nulos de pleno direito os atos administrativos que exoneram servidor público de qualquer condição, no período pré-eleitoral, a teor do que dispõe o art. 29 da Lei nº 8.214/91 e consoante preceito contido no inciso V do art. 145 do Código Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ato administrativo, para ser legítimo e operante, há de ser praticado em conformidade com a norma legal, observando-se os princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicidade, sob a conseqüência de ser viciado, expondo-se à anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. - É preceito do art. 145 do Código Civil que é nulo, quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito, o ato administrativo. - O decreto municipal impugnado fere frontalmente o disposto no art. 29 da Lei nº 8.214/91, que estabelece expressamente que são vedados e considerados nulos de pleno direito os atos administrativos que, entre outros efeitos, exoneram servidor público de qualquer condição, no período pré-eleitoral que menciona, como é o caso em exame. Ac. de 13-10-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 230 EMFOR 566

Ementa

A pensão especial deve ser paga sem dedução da pensão previdenciária, pois a legislação não prevê, nem explícita nem implicitamente, a vedação de tal acúmulo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira