SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
FUNCIONÁRIO DE FUNDAÇÃO PRIVADA SUBVENCIONADA COM RECURSOS PÚBLICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O v. acórdão do Regional dirimiu a controvérsia relativa ao pedido de reintegração, sob o seguinte fundamento, "in verbis" (fls.): "Na vestibular, o autor referiu ter laborado para a reclamada de 15 de fevereiro de 1982 a 21 de junho de 1996, quando despedido. Disse, ainda, ser detentor de estabilidade no emprego, "tanto pelo decurso do tempo como empregado da reclamada - desde 15/02/82 - como também com amparo na Convenção 158 da OIT" (fl.). - Desta sorte, postulou a reintegração no emprego, com pagamento dos salários do período de afastamento; ou, acaso indeferida tal pretensão, o pagamento dos salários de maio e de vinte e um dias de junho de 1996, assim como de aviso prévio proporcional, 13º salário, férias, acréscimo pecuniário de 40% e liberação do FGTS pelo código 01. - Em defesa, a ré negou a condição de estável do obreiro, dizendo, inclusive, que o mesmo não se enquadra na hipótese do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Atentou, também, para a prática, pelo reclamante, de ato faltoso, o qual teria ensejado sua despedida motivada. Sustentou, por fim, ser indevido o pagamento relativo aos meses de maio e junho de 1996, eis que, neste período, o contrato de trabalho firmado entre as partes estava suspenso. - A MM. JCJ de origem, entendendo que a demandada enquadra a Administração Pública Indireta, reconheceu a condição de estável do reclamante, forte no artigo 19 do ADCT. No entanto, indeferiu o pedido de reintegração no emprego ao fundamento de que o autor teria cometido falta grave. Assim, condenou a reclamada tão-s ó ao pagamento de salários de maio de 1996 e de vinte e um dias de junho do mesmo ano (pleito veiculado de forma sucessiva, na vestibular). - Por força de reexame necessário e da interposição de recurso ordinário por ambas as partes, passo a reapreciar tal questão. - A reclamada busca, através de seu recurso, seja afastada a estabilidade no emprego reconhecida ao autor. Já o reclamante pretende a reforma do julgado de origem no tópico em que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego ao fundamento de que teria praticado ato faltoso capaz de ensejar a denúncia cheia do pacto laboral. - Necessário, inicialmente, esclarecer se a reclamada integra a Administração Pública Indireta, de molde a autorizar a incidência do artigo 19 do ADCT da CF/88. - Segundo a Lei 9.434, de 27 de novembro de 1991, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, subvencionada pelo Poder Público (fls.). - Todavia, integra a Administração Pública Indireta, nos moldes do instituído pela Constituição Federal, conforme se vê da doutrina especializada a respeito, traduzida no ensinamento do mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro; "Ultimamente, porém, pelo fato de o Poder Público vir instituindo fundações para prossecução de objetivos de interesse coletivo - educação, ensino, pesquisa, assistência social etc. - com a personificação de bens públicos e, em alguns casos, fornecendo subsídios orçamentários para sua manutenção, passou-se a atribuir personalidade pública a essas entidades, a ponto de a própria Constituição da República de 1988, encampando a doutrina existente, ter instituído as denominadas fundações públicas, ora chamando-as de "fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público"(arts. 71, II, III e IV; 169, parágrafo único; 150, parágrafo 2º; 22, XXVII), ora de "fundação pública" (arts. 37, XIX, e 19 das Disposições Transitórias), ora "fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 37, XVII), ora si mplesmente "fundação" (art. 163, II). - Com esse tratamento, a Carta da República transformou essas fundações em entidades de Direito Público, integrantes da Administração Indireta, ao lado das autarquias e das entidades paraestatais. - Nesse sentido, já decidiu o STF, embora na vigência da Constituição anterior: que "tais fundações são espécies do gênero autarquia" ... a prevalecer essa orientação jurisprudencial, aplicam-se às fundações públicas todas as normas, direitos e restrições pertinentes às autarquias." (20ª ed. Atual., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, pp. 316/317). - Assim, sem sombra de dúvidas que a reclamada, integrando a Administração Pública Indireta do Estado, por ser entidade de direito público, é alcançada pela disposição do artigo 19 do ADCT da Carta Política, , assim redigido: " Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercíci
Ementa
A dispensa de empregado de fundação privada, com cinco anos de serviço, na época da promulgação da nova Constituição da República, não dá ensejo à reintegração, uma vez que não se lhe aplica o disposto no artigo 19 do ADCT, que contempla apenas os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas.
