SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
FORO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO — QUANDO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Manoel Mendes
Resumo do acórdão
- Sustenta a 2ª Reclamada a incompetência do MM. Juízo originário para conhecer e julgar o presente litígio. Invoca a seu favor, o caput do artigo 651 da CLT, já que o local da prestação de serviços do atleta falecido era no Município do Rio de Janeiro. Conclui, deste modo, que a competência para apreciar a lide é de uma das Juntas de Conciliação e Julgamento daquela cidade. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a regra inserta no artigo 651 e parágrafos da CLT, é vazada no sentido de que a competência "ratione loci" é fixada de acordo com a localidade em que empregado presta serviços, sendo-lhe facultada a possibilidade de ingressar com a ação no foro da celebração do contrato, quando o empregador promova atividades em lugares diversos. À evidência, o dispositivo legal supracitado destina-se a facilitar o acesso do empregado às vias judiciais, sobretudo para impedir ou ao menos dificultar que as regras de competência representem óbice aos interesses do hipossuficiente. - No caso em exame, não há que se perder de vista que o pacto firmado entre o empregado e a recorrente era marcado pela temporariedade, haja visto que o efetivo empregador do demandante era ainda a reclamada Associação Portuguesa de Desportos que tem sede no Município de São Paulo e cujo contrato encontrava-se suspenso, por força do contrato de empréstimo do atleta firmado entre ambas as demandadas. Ademais, tendo sido caracterizada a transferência do empregado p ara prestação de serviços em outra localidade, mantém-se obviamente inafastável a regra contida no § 3º do artigo 651 da CLT, falecendo à demandada a possibilidade de insurgir-se contra a solução da lide perante a Justiça do Trabalho em São Paulo. - "Mutatis mutandi", vale ressaltar o entendimento, através de ementa de decisão prolatada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, que o perfilhou: " Conjugando-se o disposto no artigo 651 da CLT e no seu § 3º, conclui-se que a transferência definitiva do empregado para localidade diversa daquela em que ocorreu a celebração do contrato, faculta-lhe a opção pelo foro de celebração do contrato, sob pena de a transferência, além dos transtornos que lhe pode acarretar, poder constituir instrumento de cerceio ao exercício do direito de ação após a rescisão contratual" (TST-CC-241.495/95.9 Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, Ac. SBDI-2 565/96). Na hipótese em exame, repita-se, a transferência ocorreu em caráter temporário, mantendo-se subsistente, embora suspenso, o liame contratual entre o empregado e a 1ª reclamada, o que corrobora a competência territorial desta Justiça. De qualquer modo, considerando a existência de litisconsórcio passivo em que a 1ª reclamada mantém sede no Município de São Paulo prorroga-se a competência em razão do lugar no que diz respeito à 2ª reclamada. Improspera a irresignação."(fls.) - O Recurso de Revista aponta violação ao art. 651, caput , da CLT, e traz arestos para configurar divergência jurisprudencial. Aduz que o contrato de trabalho foi celebrado na cidade do Rio de Janeiro, local da prestação de serviços; e que o § 3º do art. 651 da CLT só tem aplicação quando o empregador desenvolve o seu trabalho em locais incertos, eventuais, transitórios, como é o caso de atividades circenses (fl.). - Ilesos os dispositivos legais invocados. - Dispõe o art. 651 da CLT: "Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela lo calidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." - Não é possível interpretar um dispositivo de lei isoladamente, sem considerar outros que com ele compõem um sistema. Nesse sentido, o "caput" do art. 651 da CLT tem de ser interpretado sistematicamente, levando em conta o § 3º, norma especial em relação àquela, geral. - O Reclamante foi originalmente contratado pela Associação Portuguesa de Desportos, com sede na cidade de São Paulo, e posteriormente emprestado ao Club de Regatas Vasco da Gama, sediado no Rio de Janeiro. A situação é "sui generis". É que o contrato original, com a Portuguesa, não foi rescindido. Por ato de vontade celebrado entre os Clubes, o Reclamante passou a prestar serviços ao Vasco da Gama, novo titular da relação empregatícia, a
Ementa
Esta Corte entende correto aplicar o artigo 651, § 3º da CLT na hipótese de transferência, possibilitando ao empregado ajuizar a Reclamação Trabalhista no foro da prestação de serviço ou no da celebração do contrato. - Ressalte-se, por outro lado, que a ação foi proposta contra a Associação Portuguesa de Desportos, com sede em São Paulo, em litisconsórcio necessário, confirmando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho paulista para o julgamento da controvérsia.
