SENTENÇA
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EXAME DE QUESTÕES NÃO JULGADAS POR INTEIRO NA SENTENÇA — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- re 06
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega a Reclamada que o Regional, quando do julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante, fixou a jornada de trabalho do Autor entre 06h10min e 20h45min, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Assim, sustenta que o Colegiado "a quo", ao tomar tal provimento, violou o princípio do duplo grau de jurisdição, visto que ocorreu supressão de instância, na medida em que a Junta de Conciliação, ao decidir sobre as horas extras, não se manifestou sobre a jornada de trabalho que cumpria o Reclamante. Aponta violação do art. 5º, caput e incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e traz arestos para confronto. - Contudo, sem razão. - A Vara do Trabalho, examinando o pedido de horas extras, afastou a pretensão obreira sob o fundamento de que o reclamante, na execução de suas tarefas não era fiscalizado, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Na sentença de primeiro grau consta, ainda, que os depoimentos prestados pelas testemunhas apontam que a jornada de trabalho do Reclamante oscilava de 5,33 a 26,66 horas/dia. Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal reformou a decisão primária para deferir ao Reclamante, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e fixou a jornada de trabalho do Reclamante pela média, ante a divergência dos depoimentos, das 6h10min às 20h45min, com intervalo de 30 minutos. - Portanto a decisão recorrida, ao contrário do que afirma a Recorrente, encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que o art. 515 do CPC estabelece que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, tod as as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. - Logo, não se há falar em supressão de instância, tampouco que houve violação dos princípios elencados nos incisos II, XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. - Não conheço. Ac. de 05-11-2003 DJ de 28-11-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5975 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
A decisão recorrida, ao contrário do que afirma a Recorrente, encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que o art. 515 do CPC estabelece que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, o que efetivamente ocorreu no caso em exame.
