SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS SOBRE A CONDENAÇÃO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional julgou a Justiça do Trabalho incompetente para determinar os descontos previdenciários e fiscais. - A Reclamada alega que a decisão revisanda viola os arts. 114 da Carta Magna e 43 e 44 da Lei 8.620/93, bem como diverge dos arestos colacionados. - O paradigma à fl. diverge da decisão Regional, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre pedido envolvendo descontos previdenciários e fiscais. - Conheço. Mérito - A questão já está pacificada. - Não se trata de competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relativa à ingerência nas relações obrigacionais entre empregadores inadimplentes e os órgãos arrecadadores de contribuição fiscal e previdenciária, mas de competência da Justiça Especializada para determinar que se procedam às deduções relativas à contribuição previdenciária e à retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores da sentença trabalhista condenatória. - O art. 46 da Lei nº 8.541/92 prevê, de modo induvidoso, a incidência do imposto de renda sobre crédito deferido em face de decisão judicial, verbis: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário". - Já o Provimento nº 2/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 1º, disciplina, verbis: "As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, que contenham parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição, d eterminarão a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social, ainda que em valores líquidos". - Ademais, em harmonia com o entendimento supratranscrito, a eg. SBDI-1assim já decidiu, adotando a Orientação Jurisprudencial nº 141: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". - Ante todo o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista, no particular, para, declarando a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão, autorizar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Ac. de 05-11-2003 DJ de 28-11-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5975 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato (OJ nº 204 da SBDI-1/TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria já está pacificada nesta Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1, nos seguintes termos: "PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 7º, XXIX, DA CF. A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato". - Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 22/04/1991. Ac. de 05-11-2003 DJ de 28-11-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5975 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (OJ nº 124 da SBDI-1/TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional deixou consignado que a correção monetária deveria ser procedida no mês trabalhado. - A Reclamada, no entanto, sustenta que as verbas devem ser monetariamente corrigidas pelo índice do mês subsequente ao vencido. Para tanto, traz aos autos julgados para demonstrar confronto de teses. Com razão. - Os três arestos juntados aos autos (fls.) divergem da decisão revisanda, ao emitirem juízo no sentido de que a correção monetária incide somente a partir do mês subsequente ao trabalhado. - Conheço. Mérito - A matéria está pacificada neste TST, através da OJ nº 124 da SBDI-1, no sentido de que: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços". - Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar que os índices de correção monetária a serem adotados na fase de execução, sejam aqueles posteriores ao do mês da prestação dos serviços. Ac. de 05-11-200
Ementa
É da competência dessa Justiça Especializada determinar que se procedam às deduções relativas à contribuição previdenciária e à retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores da sentença trabalhista condenatória. OJ nº 141 da SBDI-1/TST.
