SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
AVENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM SUA SUBSTITUIÇÃO — QUANDO É NULA A CLÁUSULA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se, na hipótese vertente, a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho estipulando o pagamento de adicional por tempo de serviço em substituição à adoção do critério de promoção por antigüidade, para efeito de emprestar validade a quadro de carreira instituído pela empresa e, em derradeira análise, visando a obstar pleito de equiparação salarial. - O TRT de origem, mantendo a r. sentença, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, tendo em vista a existência de quadro de carreira devidamente homologado por órgão competente. No particular, asseverou expressamente: "De meritis, impende assinalar que, não obstante o Plano de Cargos e Salários da Ré não preveja a promoção por antigüidade, o que, em princípio, afastaria a incidência do artig o 461, § 2º, da Consolidação, não se pode olvidar que o mesmo, além de ter sido homologado pela autoridade competente (fl. 102), foi objeto de negociação coletiva na qual ficou acordado que as promoções por antigüidade estariam atendidas mediante o pagamento do adicional pro tempore, que o Autor reconhece, na exordial, haver recebido. De se ressaltar que essa Cláusula encontra-se dentro dos limites permitidos pela legislação em vigor, haja vista que os princípios da autonomia privada coletiva e da flexibilização, agasalhados pela Constituição de 1988, no seu artigo 7º, VI, ampliam a liberdade de negociação das representações sindicais, a fim de que possam, por meio de concessões recíprocas, chegar à solução dos seus conflitos e à concretização dos seus anseios. Assim, em havendo o Plano de Cargos e Salários sido chancelado através de norma coletiva, inclusive especificamente quanto à questão da promoção por antigüidade, tem-se como aplicável à hipótese sub judice o § 2º do artigo 461 da CLT." (fl.) - A Eg. Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por violação ao artigo 461, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, ultrapassado o óbice relativo à existência de quadro de carreira, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o direito do Autor à equiparação salarial. - Em linhas gerais, a Eg. Quinta Turma reputou inválido o quadro de carreira instituído apenas adotando o critério de promoções por merecimento, desconsiderando, ainda, a norma coletiva instituidora do adicional pro tempore, criado como substituto à concessão das promoções por antigüidade. Eis o teor do v. acórdão turmário, no particular: "O Tribunal considerou duas premissas para aplicar o art. 461, § 2º, da CLT e negar a equiparação salarial: a) homologação do Plano de Cargos e Salários por autoridade competente, e; b) negociação do critério de antigüidade em norma coletiva, com pagamento de adicional denominado pro tempore. Apesar de ter havido homologação por autoridade competente, entendo que os requisitos de validade do quadro de carreira, conforme proposto no art. 461, § 2º, da CLT, não se encontram supridos. Em outras palavras, ainda que tenha havido homologação, não entendo que, ausente um dos critérios inscritos no § 2º do art. 461 da CLT, não é possível considerar o Plano de Cargos e Salários assim homologado como um quadro de carreira para os fins previstos no referido dispositivo consolidado. Ademais, a negociação coletiva que teve por objeto a criação de adicional pro tempore, como sucedâneo do critério de antigüidade, também não pode servir como complemento ao Plano de Cargos e Salários, para fins de quadro de carreira, por ter vigência delimitada no tempo. Esgotada a vigência da norma coletiva, não seria possível admitir a permanência daquele Plano de Cargos e Salários como quadro de carreira, considerando-se que já fora criado sem o critério da antigüidade. Há de se acrescentar que não é por haver previsão de recebimento de adicional por tempo de serviç
Ementa
Certo que a Constituição da República (art. 7º, XXVI), a par de assegurar condições mínimas de trabalho, protege as convenções e acordos coletivos de trabalho, especialmente permitindo a negociação coletiva para reduzir salários e fixar jornada de trabalho. Enseja, assim, uma relativa flexibilização de tais cláusulas do contrato de trabalho, privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva do Sindicato. - A negociação coletiva, todavia, conquanto seja mecanismo desejável de solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, no ordenamento jurídico brasileiro não pode flexibilizar, de modo amplo, direitos trabalhistas básicos, ao ponto de afrontar o princípio constitucional da isonomia salarial. - Inválida, à luz do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT e do art. 7º, inc. XXX, da CF/88, cláusula de acordo coletivo de trabalho estipulando o pagamento de adicional por tempo de serviço em substituição à adoção do critério de promoção por antigüidade, para efeito de emprestar validade a quadro de carreira instituído pela empresa e, em derradeira análise, visando a obstar pleito de equiparação salarial.
