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TST, CONCEITUAÇÃO, j. 21/11/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 nov. 2001.

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Acórdão · 20/11/2001

CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT

DECRETO 5.051 DE 19-04-2004

TRABALHO LÍCITO E TRABALHO PROIBIDO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O e. Regional examinou em conjunto os recursos ordinários do reclamante e do reclamado e, diante da proibição contida no Decreto-Lei nº 667/69, destinada aos policiais militares, de exercer emprego remunerado, deu provimento ao recurso do reclamado, para excluir da condenação a obrigação de registrar a CTPS, e excluir todas as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, que não existiu, e negou provimento ao recurso do reclamante. - Entendeu que a "mens legis" do referido diploma legal reside em fazer com que o policial militar esteja de sobreaviso e sempre à disposição do órgão policial, sem que tenha sua atenção e reflexos diminuídos por outra atividade cumulativamente exercida com a de policial. - O último aresto paradigma de fl. configura divergência jurisprudencial específica, ao consignar tese de que o policial militar que presta serviços tem direitos trabalhist as. A transgressão ao regulamento militar é matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com policial militar, ante a proibição contida no Decreto-Lei nº 667/69. - Esta e. Corte pacificou entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 167 do TST, segundo o qual: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." (Precedentes: ERR 229887/95, Min. Leonaldo Silva, DJ 3.4.98, Decisão unânime; E-RR 183025/95, Ac. 5124/97, Min. Moura França, DJ 14.11.97, Decisão unânime; E-RR 156012/95, Ac. 2526/97, Min. Ronaldo Leal, DJ 27.6.97, Decisão unânime; E-RR 82932/93, Ac. 0038/96, Min. Cnéa Moreira; DJ 23.8.96; Decisão unânime. - Com efeito, é sabido que não se deve confundir trabalho proibido com trabalho ilícito. Trabalho proibido é trabalho lícito, daí por que, quando prestado, gera todos os direitos ao empregado e sanções ao empregador. É o caso, por exemplo, do menor que presta serviço em atividade considerada insalubre ou perigosa. Não se desconhece que o trabalho, nessas condições, é prestado por empregado maior, mas proibido ao menor, que, por estar em processo de desenvolvimento, não deve expor-se a fatores biológicos, físicos, químicos, etc., que sejam prejudiciais à sua saúde. - Já o trabalho ilícito, que implica sempre contravenção ou crime, é diferente. - É expressamente vedado pelo ordenamento jurídico que o tipifica como passível de punição, seja com pena de detenção ou reclusão, para prestador e tomador dos serviços. É o caso, por exemplo, do "vendedor" ou "passador de drogas", do "apontador" de jogo do bicho e tantas outras atividades criminosas. Nesse caso , inviável falar-se em direitos trabalhistas ou de qualquer outra natureza, porque manifestamente ilícito o objeto do "contrato" existente entre tomador e prestador de serviços. - Essas singelas considerações, deduzidas a título de premissas, têm pertinência com a hipótese sub judice, em que se discute a validade ou não de contrato de trabalho firmado com policial militar. - Como exposto, o serviço que executa o policial militar não se revela proibido, na medida em que, a existência de norma proibitiva de qualquer outra atividade profissional estranha ao Estado, quando muito significa incidir em falta disciplinar, mas nunca com a força capaz de afastar a relação de emprego, quando presentes os seus elementos caracterizadores. - Não constitui, por isso mesmo, trabalho ilícito, porque não implica contravenção ou crime, mas em típico trabalho proibido, que, como exposto, gera todos os direitos trabalhistas ao prestador dos serviços. - A proibição, quando muito, pode acarretar ao reclamante conseqüências punitivas, as mais diversas, por força de deveres específicos decorrentes de regulação normativa

Ementa

O serviço que executa o policial militar, junto a terceiro, pode se revelar proibido, na medida em que a legislação não lhe permite outra atividade fora do regime profissional que o vincula ao Estado, mas certamente não se pode dizer que esteja a executar trabalho ilícito. - A proibição pode acarretar-lhe conseqüências punitivas, as mais diversas, por força de deveres específicos decorrentes de regulação normativa própria da atividade policial. - Mas certamente que, perante seu empregador, pessoa que se beneficiou de seu trabalho lícito e não ilícito, ressalte-se, há que prevalecer a proteção emergente das normas trabalhistas, ante o princípio do contrato-realidade. - Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta e. Corte, conforme Orientação Jurisprudencial nº 167 do TST: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."