JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
VEDAÇÃO DE PROVIMENTO DE CARGO — CASO DE SIMPLES OPÇÃO - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- O inciso VII do art. 325 do Regimento Interno não se aplica a mandado de segurança. (RE 97.107, Relator Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 105/400). Afasto, assim, preliminar que nesse sentido, suscitou o recorrido. - O acórdão recorrido está assim fundamentado quanto ao mérito da controvérsia: "A nosso ver tudo se resume no direito de opção exercido pelo impetrante, de que a contratação pelo EMOP, ao qual ele já vinha servindo a algum tempo, foi mera consequência. - Se havia o direito de opção, evidentemente só poderia ser exercido por quem já tinha vínculo com serviço público, como era o caso do impetrante, funcionário da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Turismo, e sua vinculação ao novo órgão pelo qual optara, ter-se-ia que fazer por um dos modos previstos na legislação. Isso, a nosso ver, nada tinha a ver com vedação decorrente de lei federal de provimento de cargo em período eleitoral. - A legislação estadual que admitiu o direito de opção é anterior à lei federal que veio proibir o provimento. Quando esta surgiu já tinha o impetrante assegurado o seu direito de optar." - Tal interpretação é razoável, pois a Lei nº 6.978/82 tem por escopo vedar o desvio da moralidade administrativa, em período eleitoral, consistente no uso do poder para contratar ou nomear pessoal para o serviço público, em benefício de interesses de candidatos a cargos eletivos ou de facções políticas. As formas de admissão de pessoal especificadas na lei - nomear, contratar, designar, readaptar funcionários, - não poderão ser adotadas como favorecimento à clientela eleitoral. Mas é evidente que a simples opção de um cargo autárquico por um emprego regido pela lei trabalhista, sem qualquer vantagem na remuneração, configura movimentação de pessoal que nada tem de favor, porque, em primeiro lugar, era prevista na lei estadual, e em segundo, apenas placitou, regularizou tornou definitiva situação funcional que o impetrante já desfrutava desde 1979. - Atendendo às peculiaridades da questão, tenho que o acórdão recorrido deu razoável interpretação à lei, o que desautoriza o recurso extraordinário. Julgado em 28-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 873 EMFOR 461 EMENTA: - O funcionário público, corolário do direito de defesa, tem o direito de acompanhar a inquirição de testemunhas. A inobservância dessa regra acarreta a nulidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Hoje, até em nível constitucional, impõe-se a defesa plena no processo administrativo. Prefiro processo a procedimento administrativo porque se estabelece contraditório (distinto, é certo, do processo judicial), todavia, define relação jurídica, impondo direitos e deveres para a Administração e o servidor. - De outro lado, quando se refere à sanção administrativa, à semelhança da penal, tem o homem como objeto material, de conteúdo marcadamente moral. - A inquirição de testemunhas é prova valiosa. Interessa ao funcionário acompanhá-la. De um lado para cientificar-se da versão. De outro para, querendo, reinquiri-las a fim de realçar a verdade. - A inquirição não pode ser realizada sem o conhecimento do servidor. Caso contrário, a defesa não será ampla. - Além disso, a garantia há de ser efetiva, no sentido de ensejar o acompanhamento e a produção de provas. - Os princípios jurídicos precisam ser interpretados de modo sistemático, dada a unidade orgânica do Direito. - A inobservância de regras fundamentais de um instituto acarreta a nulidade, ou seja, rejeição absoluta do Direito. - A nulidade, no entanto, só é declarada, comprovado prejuízo para a parte a quem a solenidade aproveita. - No caso dos autos, o Recorrente foi ouvido. - As testemunhas deram versão uniforme, ou seja, afirmaram as ausências, no que houve harmonia com o depoimento pessoal. - O funcionário tem o direito de acompanhar a inquirição, seja para arguir impedimento ou suspeição, como, via reperguntas, ampliar os esclarecimentos ou impugnar as afirmações. Ac. de 01-10-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/380 EMFOR 512
Ementa
Nada tem haver com vedação de provimento de cargo em período eleitoral a simples opção de um cargo autárquico por um emprego regido pela lei trabalhista, sem vantagem na remuneração. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
