CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
DECRETO 5.051 DE 19-04-2004
VÍNCULO EMPREGATÍCIO — EMPRESA PRIVADA - RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região julgou improcedente a reclamação, sob o fundamento de que o art. 22 do Decreto-Lei nº 669/69 proíbe os policiais militares de exercer emprego remunerado. Destacou que a mens legis é fazer com que o policial esteja sempre de sobreaviso e à disposição de corporação, devendo o judiciário coibir a cumulação de atividades ante o desrespeito à lei (fls.). - O reclamante interpõe o Recurso de Revista de fls., sustentando que a jurisprudência é pacífica no sentido do reconhecimento do vínculo de emprego ao policial militar que, fora de seu horário de trabalho, presta serviços. Traz arestos a cotejo. - Merece conhecimento o Recurso, pois o reclamante consegue demonstrar a existência de dissenso interpretativo. - De fato, o último aresto de fls. apresenta tese divergente, na medida em que assevera que a condição de policial militar - de modo de impedir a realização de contrato de trabalho não é empecilho para caracterização do vínculo de emprego, sendo que a eventual transgressão do regulamento militar é matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho. - CONHEÇO, por conflito de teses. MÉRITO - O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento segundo o qual, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. E-RR-229.887/1995, Min. Leonaldo Silva, DJ 03/04/1998; E-RR-183.025/1995, Ac. 5124/1997, Min. Moura França, DJ 14/11/1997; E-RR-156.012/1995, Ac. 2526/1997, Min. Ronaldo Leal, DJ 27/06/1997; E-RR-82.932/1993, Ac. 0038/1996, Min. Cnéa Moreira, DJ 23/08/1996. (Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI1). - Assim, a circunstância de o reclamante ser policial militar não é fundamento suficiente a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, diversamente do que entendeu o Regional. - Dessa forma, o disposto no art. 22 do Decreto-Lei 667/69 não impede o reconhecimento do vínculo de emprego com policial militar. - Cumpre salientar que, superado o óbice imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho para reconhecer o vínculo de emprego, deve o Regional prosseguir no exame do tema remanescente do Recurso Ordinário, cabendo destacar que os reclamados, em seu Recurso Ordinário de fls. 185/192, não recorreram quanto aos requisitos legais para a configuração da relação de emprego, reconhecidos no juízo de primeiro grau. - Logo, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista, a fim de, afastar a incidência do Decreto-Lei 669/69 como óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamantes, restabelecendo no particular a Sentença de Primeiro Grau, e determinar o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no exame do tema remanescente do Recurso Ordinário dos reclamados. Julgado em 18-12-2001 DJ de 22-02-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 6060 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
Ementa
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". (Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI1).
