CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
DECRETO 5.051 DE 19-04-2004
SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR — VÍNCULO DE EMPREGO - QUANDO NÃO SE RECONHECE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega a recorrente que, após sua liquidação extrajudicial, em 11/02/85, sua atividade se resume em cobrar dos mutuários os financiamentos que lhe foram concedidos e, no caso de inadimplemento, proceder à retomada de imóveis, posteriormente vendidos pela empresa ERDU - Empresa Riograndense de Desenvolvimento Urbano Ltda., especificamente contratada para tal finalidade. - A referida empresa, embora pertencente ao mesmo grupo econômico, é empresa totalmente distinta, com existência legal e direção próprias. Afirma que, enquanto os imóveis retomados não eram vendidos, para evitar invasões desses é que um grupo de policiais militares, incluído o autor, organizou-se, embora apenas de fato, para prestar serviços de vigilância e zeladoria em imóveis da reclamada, contratados pela ERDU. Afirma que este grupo de policiais da Brigada Militar, contratava, dirigia e supervisionava outros policiais militares para consecução da prestação de serviços, não tendo a ré tido participação alguma, seja na contratação dos policiais militares, seja no pagamento destes, razão pela qual entende que caberia tão somente a responsabilização solidária com a ERDU, caso a ação tivesse sido interposta contra esta, o que não é o caso, já que ajuizada contra Habitasul Crédito Imobiliário S/A. E refere que não há como ser reconhecida responsabilidade solidária quando a pretensa empregadora não participa do processo, em especial em se tratando de discussão sobre a existência de relação de emprego. - Alega que responsabilização solidária não determina o reconhecimento de vínculo de emprego, ao co ntrário, sendo hipótese de impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa ré. E, na forma da jurisprudência majoritária, não há formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços - a contratação de serviços de vigilância quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta -, nos termos do Enunciado n. 331, III, do TST. - O julgador originário, entendeu que a ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, já que não comprova suas assertivas no sentido de que a ERDU seja empresa distinta e tenha administração própria, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, com aplicação do art. 2º, § 2º da CLT. E de outro lado, reconheceu a existência do vínculo empregatício entre o autor e a recorrente, sob o fundamento de que o autor prestou seus serviços não como integrante de uma organização empresarial, mas como empregado da ré. E o fato de haver proibição à manutenção de vínculo com outras entidades por parte de funcionários públicos não influencia na solução desta lide. - O reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada em razão desta ser integrante do mesmo grupo econômico e partícipe da mesma administração da empresa, que em tese teria contratado o autor , bem como tendo-lhe remunerado (ERDU), não é argumento suficiente. Inequívoco que devem ser demonstrados os requisitos caracterizadores da vinculação empregatícia, consoante art. 3º da CLT. - Importa ser mencionado que o autor, em vários outros processos em que prestou depoimento como testemunha da ré (v. documentos das fls.), produz visualização totalmente diversa da mencionada na inicial da presente. No mesmo sentido, os depoimentos produzidos neste processo (fls.), que, ainda que comprovem a não eventualidade do trabalho prestado, considerando-se o período em que houve a prestação de serviços e o fato de que houve pagamento, não são suficientes para a prova da pessoalidade na prestação do tra balho, assim como a subordinação. O próprio depoimento do autor, fl., é mais do que suficiente para afastar qualquer conclusão com base na interpretação de estar caracterizado vinculação trabalhista. Refira-se apenas, por oportuno, que, conforme declarado pelo autor, que além de ter sido motorista do Coronel Eugênio (pessoa que junto com o autor contactava com os policiais para o serviço de vigilância, conforme é admitido pela sua própria testemunha, fl.), este, quando passou para a reserva, indicou o autor para motorista de desembargadores, além de outras atividades desenvolvidas perante o Tribunal de Justiça. E, certamente, desse relacionamento entre o autor e o Coronel Eugênio é que formalizada uma espécie de sociedade de fato, organizada com a finalidade de vigilância dos imóveis retomados pela ré, a serem comercializados por terceiro (ERDU). - À toda evidência, pelo que evidenciam os autos, o autor era quem organizava os colegas
Ementa
Vedada a manutenção de contrato de trabalho entre policiais militares e entidades privadas, face a obrigatoriedade de dedicação exclusiva de tais trabalhadores à corporação a que pertencem, por força do art. 46, inciso III, da Constituição Estadual. - Hipótese em que o trabalho foi prestado sem pessoalidade e subordinação à reclamada.
