CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
DECRETO 5.051 DE 19-04-2004
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — RECURSO ORDINÁRIO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - BANCÁRIO - HORA EXTRA - COMISSÕES
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Armando de
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA DO TRABALHO DE .............. Autos n.º .............. ...............- em liquidação extrajudicial e .............., já qualificados nos autos supra citados, de Reclamação Trabalhista, que lhes move ..................., por sua procuradora "in fine" assinada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, em razão de inconformismo com a r. sentença, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada, para que das razões inclusas conheça o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ....... Região, dando-lhe o necessário provimento. Cumpridas as formalidades legais, requer a juntada aos autos de ditas razões, dos comprovantes de depósito recursal e pagamento de custas. Nestes Termos Pede Deferimento. ................, ...... de ....... de ....... ............................... OAB/..... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ........ REGIÃO RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ........... RECORRIDO: ........... Autos nº ......... - .......ª VARA DO TRABALHO DE ............ Egrégio Tribunal: Pelo Recorrente: Em que pese o notável saber jurídico de sua prolatora, a r. decisão de primeiro grau deve ser reformada, "concessa venia", ante seus próprios pressupostos fáticos e jurídicos. A sentença "a quo" deferiu ao Reclamante o reconhecimento da sucessão, excluindo o primeiro recorrente (Banco .........................) da lide; condenando o reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária e do intervalo de trinta minutos; ao pagamento de diferenças decorrentes de integração de comissões à remuneração do autor; bem como os reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS; devolução de valores gastos pelo autor com combustível e de valores descontados de sua conta corrente; mandou aplic ar a correção monetária desde o mês da prestação de serviços e não aceitou a aplicação do E. 304, TST. Data vênia, a sentença deve ser reformada nesses itens, tendo em vista que não fez justiça aos ora Recorrentes, conforme restará comprovado. DA SUCESSÃO Nas razões da sentença "a quo", entendeu a MM. Junta que deve o primeiro Recorrente (........), na qualidade de sucessor do primeiro, permanecer na lide para garantir os direitos trabalhista do reclamante. O fato de ter o Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, decretado intervenção no ........ S/A, não caracteriza a alegada sucessão, pois este continua a existir, com ativos e passivos e a responder por suas obrigações legais. A matéria ora discutida já foi por vezes objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho e para tanto citamos decisões da 4ª e 5ª Turmas: ILEGITIMIDADE PASSIVA SUCESSÃO. Somente no caso de sucessão universal responde o sucessor pelos encargos do sucedidos. Faz-se necessária, portanto, uma verdadeira "mudança na propriedade" da empresa a fim de se caracterizar a sucessão acarretando a responsabilidade do novo empregador pelos contratos contraídos pelo antigo. "In casu", informam os autos que apenas os empregados da Minascaixa foram "absorvidos" pelo estado de Minas Gerais por força da Lei Estadual nº 10.740 de 15/04/91, passando a condição de funcionários públicos. Não há que se falar, portanto, em sucessão trabalhista se persiste a personalidade jurídica da Reclamada. Recurso parcialmente desprovido. (TST-RR-158.403/95.8, Ac. 5ª T. 164/97, Rel. Min. Armando de Brito). SUCESSÃO TRABALHISTA. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASCAIXA. A sucessão trabalhista ocorre quando há mudança de propriedade da empresa, provocando transferência de direitos e obrigações para o novo empregador. O Estado de Minas Gerias não é sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para as relações de emprego. Antigos empregados da Minascaixa foram aproveitados pela Administração Direta do Estado, encontrando-se a antiga empregadora em processo de liquidação extrajudicial por determinação do Banco Central do Brasil. A Reclamada, Minascaixa, continua respondendo pelos eventuais débitos trabalhistas. (TST -RR- 130.272/94, Ac. 4ª T 4087/96, Rel. Min. Almir Pazzianatto, DJU 02/08/96). SUCESSÃO EMPRESARIAL DIREITOS TRABALHISTAS. O fato de uma empresa ocupar prédio em que outra funcionava, embora com o mesmo ramo de atividade, por si só não caracteriza sucessão. Esta deve ser demonstrada pela parte que alega (CLT, art. 818). (Proc. TRT -SC-RO-V 005174/96, Rel. Juiz José Francisco de Oliveira, 1ªT., in. DJSC de 30/10/97,
