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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

FACULDADE JURÍDICA DO ADOTANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de pedido de adoção julgado procedente pela sentença de... . Em virtude do falecimento de um dos adotantes, ingressou nos autos a sua filha legítima e, invocando a qualidade de herdeira universal, impugnou o pedido, insurgindo-se também agora contra a sentença. Argúi a nulidade do processo pelos seguintes motivos: a) por não ter sido citado o pai natural da menor adotada; b) por falta de poderes especiais na procuração de ...; c) em razão da transformação do pedido de adoção simples para a adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; d) em razão de afirmação falsa quanto ao paradeiro da mãe da menor; e) por falta de citação da apelante por lhe caber consentir com a adoção pleiteada por seu falecido pai; f) por alta de ato solene. No mérito, sustenta que o adotante falecido não mais tinha condições físicas e mentais para manifestar validamente a sua vontade quando da adoção, pelo que pede a reforma da sentença, caso não acolhidas as preliminares. - .............................. - Sem fundamento, por seu turno, todas as preliminares de nulidade do processo. Descabida a citação do suposto pai da adotada, que não a reconheceu, pelo simples fato de inexistir certeza jurídica quanto à paternidade. Foi ela registrada apenas pela sua mãe, consoante certidão de ..., não havendo prova quanto a quem seja o seu pai. - Nenhuma irregularidade pode ser apontada na procuração sendo ainda de se ressaltar que a ação de adoção não exige poderes especiais. Ademais, os autores, e por duas vezes, estiveram pessoalmente em juízo e ratificaram todos os atos processuais ... . A transformação do pedido de adoção simples para a adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não importou, igualmente, em nenhuma nulidade processual. Ela decorreu da mudança da legislação no curso do processo e foi, como já ressaltado, expressamente requerida pelos autores e ratificada em juízo. - ............................ - De todas as alegações, a mais absurda é aquela que diz respeito à necessidade de citação da apelante para manifestar a sua concordância com a adoção requerida pelo seu pai. Todos sabem que o ato de adotar é uma faculdade jurídica do adotante, de caráter humanitário, em relação à qual os seus filhos legítimos não têm nenhuma interferência, quer a favor quer contra, pelo que não precisam ser ouvidos quando da adoção. Bem colocou o douto patrono dos apelados em suas razões: mesmo sendo herdeira universal, a apelante não podia discutir a herança enquanto vivo o pai, sendo ainda certo que a lei não impõe a ninguém a obrigação de deixar herança para os filhos. O pai da apelante, repita-se, tinha a faculdade de adotar sem qualquer restrição legal, e em relação a essa faculdade a apelante não podia externar a menor oposição do ponto de vista jurídico. Ac. de 06-04-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.388 EMFOR 543

Ementa

O ato de adotar é uma faculdade jurídica do adotante, de caráter humanitário, em relação ao qual os filhos legítimos não têm nenhuma interferência, quer a favor quer contra, pelo que não precisam ser ouvidos quando da adoção.