JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CABIMENTO CONTRA FUNCIONÁRIO EXONERADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesse sentido a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, como lembrado no parecer ministerial, entendendo legítimo o prosseguimento do processo administrativo contra servidor que se exonera no decorrer do mesmo, para impor pena, se reconhecida a infração, e isso ficar constando do prontuário (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, ementa 145, pág. 287). - ..................................................... - Insiste o recorrente, em resumo, em que não existe lei que regule a instauração de processo administrativo contra servidor paulista regularmente exonerado, não havendo confundir servidor aposentado com servidor exonerado. - Todavia, tal argumentação não merece acolhida, porquanto, a propósito, bem argumentou o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça ...: "O regime disciplinar dos escreventes das serventias não oficializadas é o mesmo previsto pela Lei 10.261/68. Esta prevê a instauração de processo administrativo ou sindicância a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente (art. 269). Trata-se de manifestação do poder disciplinar da Administração Pública em relação àqueles que são a ela ligados pela relação estatuária ou equiparada. Poder-se-ia, assim, dentro da teoria geral do processo, considerar a inexistência de sua necessidade quando o funcionário já não mais guardasse tal vínculo. - Entretanto, embora o objeto principal do processo administrativo ou sindicância seja a aplicação de uma penalidade, subsistem escopos secundários como os assentos funcionais do servidor e mesmo servir para a anulação de atos administrativos anteriormente praticados. Em relação a estes, cumpre alertar que, embora aposentado o servidor, fica ele sujeito à cassação desse ato quando comprovado que "praticou, quando em atividade, falta grave para qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público" (art. 259, I, Lei 10.261/68). Esse dispositivo permite afirmar que o interesse na instauração e resultado do processo administrativo ou sindicância não se exaure com o rompimento do vínculo estatuário a não ser que já tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade (prescrição e morte). É perfeitamente aceitável, portanto, considerar-se existente um interesse da administração em instaurar o processo administrativo para aplicar no servidor a pena de admissão ou demissão a bem do serviço público cassando o ato de exoneração, principalmente quando ficar definido que o pedido desta objetivara impedir a incidência daquela. Uma tal providência se insere no legítimo poder da administração rever seus próprios atos. - Em resumo, como observa BANDEIRA DE MELLO "apesar de exonerado do cargo, não se desobriga acaso cometida quando no seu exercício" (cf. Princípios Gerais do Direito Administrativo, II/502, Forense, 1974). Foi com base nessa orientação que a E. Corregedoria-Geral da Justiça, entendeu legítimo, o prosseguimento do processo administrativo contra servidor, que se exonerara no decorrer do mesmo, para impor pena, se reconhecida a infração, e isso ficar constando do prontuário (Decisões Administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, ementa 145, especialmente à pag. 287). Ac. de 25-08-1993 DJU 13-9-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 182 EMFOR 554 EMENTA: - Não pode a autoridade administrativa, a pretexto de simplificar o exercício da sua atividade, fixar regras de natureza procedimental, ao ponto de dizer ao advogado como deverá apresentar a defesa do seu cliente. É evidente que a defesa, em procedimento administrativo, não poderá ser recusada pelo aspecto formal, e na hipótese de ser recebida, não poderá ser recusada ou não conhecida, unicamente porque não foi apresentada segundo regras exigidas pela administração. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuidam-se de apelação e reexame necessário manifestados contra a sentença que concedeu mandado de segurança para devolver à impetrante, A.V.N.S.L. LTDA., o prazo para apresentação de defesa em autos de infrações administrativas. - Manifestando seu inconformismo com o decidido, aduz a apelante, URBS - U. C. S/A, em seu apelo, que inocorreu recusa em receber a defesa da impetrante, acrescentando, ainda, que é ilegítimo agasalhar-se sob o manto do princípio do informalismo do processo administrativo. - A r. sentença recorrida, bem estruturada e fundamentada, merece prevalecer. - Com efeito, não era lícito à Administraç
Ementa
Existe interesse da administração em instaurar processo administrativo para aplicar no servidor exonerado pena de demissão, inclusive a bem do serviço público, cassando o seu ato de exoneração, se ficar definido que o pedido desta visava a afastar a aplicação da citada pena. Tal providência insere-se no legítimo poder da administração de rever os seus próprios atos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
