EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re .........., CONTESTAÇÃO - GRAVIDEZ FALSA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MÁ-FÉ DA AUTORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ...........

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — CONTESTAÇÃO - GRAVIDEZ FALSA - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DA GESTANTE - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MÁ-FÉ DA AUTORA

Recurso
re ..........
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA DO TRABALHO DE ............... Autos nº ......... ............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ........., com sede na Rua ............., nº ... - .............., por seus procuradores "in fine" assinados (doc. anexo), com escritório profissional na Rua ............., ........ - ......... andar, Edifício ................., ........... - ..........., onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por ................., oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da peça exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida pelo Reclamado em ............ e dispensada sem justa causa em ........... conforme fazem prova os documentos em anexo. Desenvolveu a Reclamante, durante todo o período do contrato, a função de Servente, tendo como última e maior remuneração a quantia de R$ ........... mensais. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE Alega a Autora que teria sido dispensada sem justa causa, quando encontrava-se grávida de aproximadamente 14 (quatorze) semanas e juntou ecografia realizada em ............ Primeiramente cumpre lembrar que o Reclamado efetuou a dispensa da Reclamante em ............., sem contudo ter sido informado do estado de gravidez da Reclamante. Cumpre salientar que o Reclamado submeteu a Reclamante a exame demissional (doc. anexo) em ............, o qual também não constatou o estado de gravidez da Autora, o que nos leva a concluir que a mesma ocultou os sintomas até mesmo do médico do Trabalho. Na verdade, pela data do exame juntado aos autos pela Reclamante (ecografia), presume-se que nem mesmo a Reclamante tinha ciência da gravidez na data da dispensa, ou se tinha, ocultou tal fato para pleitear a estabilidade na esfera judicial. Passados mais de sess enta dias de sua dispensa, tamanha foi a surpresa do Reclamado ao receber a notificação da Justiça do Trabalho, acerca de Reclamação afirmando que a Reclamante havia sido demitida grávida. Esclarece-se que a Reclamante, no período compreendido entre ........... a ............, esteve em licença médica, pois submeteu-se a uma intervenção cirúrgica no útero, conforme se comprova pelos atestados médicos juntados aos autos. Tanto isso é verídico, que o salário referente ao mês de .......... foi recebido junto ao Reclamado pelo marido da Reclamante, Sr. ..........., conforme resta comprovado pelo recibo de pagamento anexo. Seria possível ter feito cirurgia no útero e não saber que estava grávida? Difícil de acreditar. Ademais, quando retornou ao trabalho após a licença médica, negava-se a fazer os trabalhos que lhe cabiam, já com o intuito de ter o contrato rescindido e então ocultar a gravidez para receber indenização sem trabalho. Cristalina a má fé da Autora. Injusto que agora faça uso dessa Justiça especializada para auferir lucros. Não desconhece o Reclamado os direitos constitucionais adquiridos pelas empregadas em estado de gravidez, mas há que se ter parâmetros para condenar os empregadores, quando estes não têm conhecimento de tal estado e são usados pelas empregadas, apenas para reivindicar seus direitos, sem prestar serviços. Muito mais vantajoso fazer "acordos" com os empregadores e depois ficar em casa pleiteando os salários correspondentes ao período. Nas palavras de Valentim Carrion, "in" Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 1997, " a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com o trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia". Assim também têm decidido nossos tribunais: Empregada grávida que ignorava tal estado no momento da despedida não pode reivindi car os salários previstos no art. 392 da CLT ( TST, RR 6.712/89.8, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 5.140/91). Assim, não violou qualquer norma convencional ou mesmo constitucional, não podendo ser responsabilizado. Portanto não há que se falar em reintegração ou indenização, pois como devidamente comprovado por documentos, a Reclamante propositalmente ocultou seu estado de gravidez, fato este que indubitavelmente será comprovado na fase instrutória do processado. Vejamos alguns julgados que elucidam a questão: " O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que o marco inicial da garantia de emprego da gestante é a confirmação do estado gravídico. Se