INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — RECURSO DE REVISTA - CONTRA-RAZÕES - JUROS MORATÓRIOS - SUCESSÃO DE EMPRESA - BANCO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 459/CLT, § 1º
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TRT-PR
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA DO TRABALHO DE ............ Autos nº ........ ..................., já qualificados nos autos supra citados, de Reclamação Trabalhista, que lhe move ..........................., por sua procuradora "in fine" assinada, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para que das contra-razões inclusas conheça o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, negando-lhe provimento. Nestes Termos, Pede Deferimento. ............, ............ de .......... de ......... ........................................... OAB/............ EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - BRASÍLIA/DF CONTRA - RAZÕES DE RECURSO REVISTA RECORRIDO: ........... RECORRENTE: .......... Autos nº TRT- RO-PR 02477/98 - Nona Região. Colenda Turma: Pelos Recorridos: Inconformado com o v. acórdão, que confirmou o julgado de primeiro grau, apela o Recorrente a esse Colendo Tribunal, pugnando pela reforma dos seguintes itens: - Sucessão; - Juros de Mora. - Correção Monetária; Todavia, razão não assiste ao Recorrente. SUCESSÃO Não concorda o Recorrente com as razões contidas no v. acórdão, quando sabidamente reformou a sentença de primeiro grau e declarou a responsabilidade subsidiária do Banco .............. pelos eventuais débitos trabalhistas a serem suportados pelo primeiro recorrido - Banco ............... - em liquidação extrajudicial. De acordo com o julgado, o Banco .................. só será molestado se ocorrer inadimplência por parte do Banco ..............., o que "data vênia" é coerente. Ademais, o julgado nesse tópico não prejudica o Recorrente de maneira alguma. Aliás, o deixa em situação privilegiada, pois se um dos réus não pagar, pode buscar seu crédito junto a outro agente financeiro, no caso o Banco ............... que adquiriu parcela do patrimônio do Banco ............... Portanto, irretocável o entendimento da 1ª Turma do Nono Tribunal Regional. Mantenha-se. JUROS MORATÓRIOS Conforme já exaustivamente demonstrado nos autos, não houve sucessão de empresas, pois o Banco ....................... continua existindo juridicamente, respondendo por suas obrigações e pode se valer dos benefícios da Lei 6.024/74 e do Enunciado 304 do C. TST. Mais uma vez ressalta-se que desde 26.03.97, através do Ato nº 651 do Presidente do Banco Central do Brasil, publicado no Diário Oficial da União em 27.03.97, o Banco .......................... encontra-se em regime de intervenção e a partir de 27.03.98 em regime de liquidação extrajudicial. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA Equivoca-se totalmente o Recorrente quando pleiteia o pagamento de correção monetária no próprio mês trabalhado. Ressalte-se que os salários e demais verbas trabalhistas só se tornam totalmente exigíveis após o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, na forma do art. 459, § 1º, da CLT. Assim, para a exigibilidade dos créditos do trabalhador, é necessária a configuração da inexecução culposa da empresa, que se dá, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto-lei 75/66, combinado com o art. 459, § 1º, da CLT, após o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês vencido. O objetivo da correção monetária é recompor o poder aquisitivo do valor devido (quando há pagamento em data posterior ao vencimento), para que o credor possa receber o mesmo valor que receberia se o pagamento fosse efetuado na data do vencimento. Nada mais óbvio, pois, que a correção monetária inicie A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Assim, não há como se acatar as absurdas razões da Recorrente, posto que, se resta alguma verba devida, deve ser calculada de acordo com a previsão legal. Vejamos como tem decidido o nosso Egrégio Tribunal, inclusive de forma UNÂNIME. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ÉPOCA PRÓPRIA - A teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT, o salário pode ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao que se refere. Assim, a incidência da correção monetária sobre o débito trabalhista também deve se dar a partir do momento da exigibilidade de cada parcela. (TRT-PR-AP-322/93 - Ac. 1ªT - 3663/94 - Relator Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - Publ. DJ/PR 11/03/94 - Pág. 241) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MÊS SUBSEQÜENTE AO DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO - A correção monetária das parcelas salariais, em face do que dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT, deve se dar a partir do momento em que elas podem ser exigidas - 5º dia útil do mês subseqüente ao de prestação
