JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
REVISÃO — SE OFENDE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso da recorrida, houve o fato jurídico da conclusão do curso superior de Gerência Educacional, em 1976, seguido do fato jurídico do reconhecimento do curso. A expedição do seu diploma, determinada por portaria ministerial de outubro de 1977, só ocorreu em 1982. Este último fato atribui eficácia à conclusão do curso em 1976. - O que opõe o Estado é que, aposentada e recorrida, em 1979, não pode a expedição do diploma importar no seu acesso funcional, sem afronta ao mandamento do § 2º do art. 102 da Constituição. - Se se reconhece, porém a retroeficácia do fato jurídico da diplomação, de modo a abranger a data da conclusão do curso superior pela recorrida, é de concluir-se não haver contrariedade à norma constitucional, porque o que se contempla, com o acesso da recorrida, não é o fato novo da sua diplomação, mas a eficácia da conclusão do curso superior em 1976, três anos antes da sua jubilação, que se deu instantaneamente, no momento da sua diplomação. Desde então nasceu-lhe o direito. - O que o § 2º da Constituição veda é que se perceba na inatividade mais do que se percebia na atividade. Mas não proíbe a revisão dos proventos, decorrente do reconhecimento de direitos, postergados durante o exercício do cargo público. O ato de aposentação, com a respectiva expedição do título de proventos, não importa na negativa de validade ou eficácia daqueles direitos. Se forem eles reconhecidos, a lei admite a revisão dos proventos, de modo a adequá-los à situação jurídica do funcionário, que remonta à época anterior à sua aposentadoria. Ac. de 17-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março/88 - Vol. 123 - Pág. 1.172
Ementa
No § 2º do art. 102 da Constituição veda a percepção na inatividade de proventos superiores à remuneração auferida na atividade. Não proíbe, porém, a revisão dos proventos, decorrente do reconhecimento de direitos postergados durante o exercício do cargo público.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
