AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
RECURSO ORDINÁRIO — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRT
Ementa
Recurso Ordinário Ao Tribunal Regional do Trabalho da ......... Região: Recorrente : ......... Recorrido : ........... Razões do Recorrente Egrégia Turma O presente apelo insurge-se contra a respeitável Sentença proferida pela Ínclita Juíza Dr.ª ............., da ......ª Vara do Trabalho de .........., que julgou procedente em parte a Reclamação, para condenar o Reclamado ao pagamento de direitos postulados na inicial.Referido decisum, no entanto, não há de prosperar, eis que restaram violados princípios elementares consagrados do Direito Pátrio, notadamente, aqueles descritos na Constituição Federal, no que concerne a Ampla e Eficiente Defesa e ao Devido Processo Legal a que teria direito o ora Recorrente, além de restar violado o princípio processual firmado no artigo 818 da CLT. Preliminares: Eméritos Julgadores, ao Recorrente foram aplicadas as conseqüências da Revelia. Do foro privilegiado: Preceitua o CPC no artigo 411, VI : Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: VI - os senadores e deputados federais; No caso em tela, não foi observada disposição legal inerente ao cargo ocupado pelo Recorrente, apesar de solicitado às fls.25. Dessa forma, faz-se necessário, seja elidida a Revelia e consequentemente seja observada a disposição legal apresentada e via de conseqüência seja reaberta a audiência inicial para apresentação de defesa, bem como juntada de documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sua defesa Da Inicial eivada de vício de identificação: Preceitua o artigo 282 do CPC : Art. 282. A petição inicial indicará:II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;Vislumbra-se da CLT em seu artigo 840 : Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma br eve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dos entendimentos doutrinários :"O autor, ao propor a ação, pede seja efetivada providência jurisdicional contra outrem, em razão de determinados acontecimentos. Este será chamado para se defender. É preciso que os envolvidos estejam perfeitamente identificados, a fim de participarem do processo e suportarem os ônus dele decorrentes. Normalmente são indicados os nomes, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e o endereço das partes, como o é feito no processo civil comum. A despeito de não constar expressamente a obrigação de fornecer o endereço das partes, percebe-se tratar de elemento essencial para o desenvolvimento do processo, ou seja, é dado imprescindível à comunicação dos atos processuais. Diga-se, ainda, que o local onde a parte reside, muitas vezes, pode ser critério de fixação da competência do juízo. É mister buscar uma solução integrativa para suprir a lacuna da legislação processual trabalhista: socorre-se da previsão constante do art. 282, II, do CPC (13) e, não estando corretamente identificada o endereço das partes, o Juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial". Fernando A. V. Damasceno (Juiz Presidente do TRT da 10ª Região) - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS (Publicada na ST n.º 74 - AGO/95, pág. 7)Os requisitos da petição inicial trabalhista são:(...)b) a qualificação do reclamante e do reclamado;Jorge Luiz Souto Maior(Juiz do Trabalho) - PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA (Publicada na ST n.º 95 - MAI/97, pág. 7)Ínclitos Julgadores :A CLT e o CPC são claros ao dispor sobre os requisitos da Petição Inicial. Segundo os citados diplomas, e o entendimentos dos estudiosos do Direito Trabalhista (opiniões supra-narradas),entre seus requisitos está a qualificação das partes.Recorreremos mais uma vez à doutrina, com a licença do Silogismo aqui utilizado:Segundo Maximilianus C láudio Américo Füher, "partes são as pessoas que pedem ou em face das quais se pede em nome próprio, a tutela jurisdicional", no mesmo sentido, Schönke, Rosenberg, Amaral santos, Frederico Marques e Gabriel de Rezende Filho. Extrai-se o conceito de qualificação do artigo 282, II do CPC, qual seja : Art. 282. A petição inicial indicará:II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;Vistos, cabe logicamente ao Reclamante a eleição do pólo passivo da relação processual. Assim, se este não reclamar contra a pessoa cer
