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TST, SINDICATO - ASSISTÊNCIA - BANCO - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA - BANCÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — SINDICATO - ASSISTÊNCIA - BANCO - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA - BANCÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ................................. ......................................, brasileiro, solteiro, maior, bancário, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social de nr. .............., série nr. .............., residente e domiciliado à Rua .................. nr. .........., Bairro ........................., CEP nr. ................, nesta cidade de ........................., Estado do ....................., ASSISTIDO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ......................... E ...................(declaração anexa), neste ato por seus advogados infra-assinado, com escritório profissional na Av. ............................, nr.........., Edifício .............., nesta cidade, CEP. ................., onde recebe notificações, vêm respeitosamente a presença de V.Exa, para propor: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face ..................................., pessoa jurídica de direito privado com sede à Avenida ............... nr. ............. - ...... - nesta cidade de ........................., CEP. ..........; local onde recebe notificações que o caso requer, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas; I DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi contratado no dia ......... de ................. de .........., data em que optou pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em ......... de ................. de .........., data em que solicitou demissão da reclamada, não percebeu de forma correta seus direitos salariais e rescisórios, conforme ficará demonstrado na presente. Percebeu por último, a título de salário a importância de R$ 1.011,44 ( um mil onze reais, quarenta e quatro centavos ), vide termo de rescisão de contrato, anexo a presente. II DA JORNADA DE TRABALHO Durante o período que prestou serviços para o reclamado, cumpriu jornada de trabalho das 10h00 até às 19h30 ou mais, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, de segunda a sexta-feira. Houve violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual devem ser consideradas como horas extras a teor do que dispõe o parágrafo quarto do mesmo artigo, por questão de Justiça. Não recebeu corretamente pelo labor extraordinário, assim considerado após a 6a.(sexta) hora diária de segunda a sexta-feira; razão pela qual faz jus ao recebimento das mesmas, durante todo o contrato de trabalho, excedentes da 6a.(sexta) diária de segunda a sexta-feira, inclusive por violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta) por cento, gerando reflexos no repousos semanais remunerados, " sábados, domingos e feriados ", vide CCT's acostados a presente, e, este agregado no Aviso Prévio, férias acrescidas de 1/3 Constituição Federal, 13. salários, FGTS (11,2%), enfim, em todas as verbas de cunho salarial. Para cálculo das horas extras, deverá ser levado em consideração todas as verbas de cunho salarial já reconhecidas pelo reclamado, tais como ( salário base, gratificação de caixa, adicional por tempo de serviço, participação nos lucros, gratificação semestral ), inclusive as constantes da presente, utilizando-se o divisor de 180, vide Enunciados nr. 124 e 264 ambos do C. Tribunal Superior do Trabalho. III DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: A reclamada ao efetuar o pagamento do 13o. salário e férias do reclamante, efetuava apenas sobre o salário base, adicional do tempo de serviço e gratificação de caixa, como demonstra o recibo de pagamento do mês de dez/97 e dez/98, deixando de proceder a média das horas extras realizadas nos últimos doze meses Sendo assim, deve ser condenada a reclamada, ao pagamento das diferenças salariais, tendo em vista que deixou de integrar a média da horas extras no período laborado pelo reclamante, as quais geram reflexos no descanso semanal remunerado, e este agregado no aviso prévi o, prévio, férias acrescidas de 1/3 Constituição Federal, 13o. salário, FGTS ( 11,2% ), enfim, em todas as verbas de cunho salarial, sem exceção de nenhuma. IV RECLAMA OS SEGUINTES DIREITOS: A Pagamento das horas extras pelo labor extraordinário, assim considerado após a 6a.(sexta) hora diária de segunda a sexta-feira; razão pela qual faz jus ao recebimento das mesmas, durante todo o contrato de trabalho, excedentes da 6a.(sexta) diária de segunda a sexta-feira, inclusive por violação ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta) por cento,