AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — EMPREGADA DOMÉSTICA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FÉRIAS - VERBAS RESCISÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... VARA DO TRABALHO DE ................. ...................., brasileira, divorciada, doméstica, portadora da CTPS sob o n.° ..........., série ............., residente e domiciliada na Rua .........., ........,........., CEP ...........-........, ..............., por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, com endereço profissional na Rua ................, ........., salas .........., Condomínio .................., centro, CEP 85.851-020, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA em face de ESPÓLIO DE .............., na pessoa de seu representante legal, no endereço situado na Rua ............, ......., Vila .........., CEP ........, ............ tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos a seguir: I - DO CONTRATO DE TRABALHO: A Autora foi admitida em data de ........., teve sua CTPS anotada posteriormente em data de ........... Foi dispensada sem justa causa, pela esposa do de cujus, em ......... Exercia a função de doméstica. Durante o pacto laboral sua jornada de trabalho foi a seguinte: de Segunda-feira a Sábado das 08h:00m às 17h:00m. Laborava de Segunda-feira a Sábado, usufruindo de folgas sempre aos Domingos. Recebeu por última e maior remuneração a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) anotados em CTPS e além da importância anotada em CTPS recebia mais R$ 50,00 (cinqüenta reais) por semana, o que perfazia o montante 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), por mês. II - DOS DIREITOS SONEGADOS À AUTORA: 1) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DO PERÍODO SEM REGISTRO, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS: Em violação ao art. 29 da CLT o Réu não anotou corretamente a CTPS da Autora à época de sua admissão e não foi procedida a baixa na data de sua dispensa. Pede, assim, a declaração do reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03.11.89 a 20.05.99, data em que deverá ser anotada a baixa, inclusive com a retificação da CTPS, a fim de que nela conste o período integral em que vigente o liame de emprego, a função por ela exercida e a remuneração auferida, sob pena de fazê-lo a Secretaria dessa MM.ª Junta. O fato deverá ser comunicado ao órgão competente para autuação. 2) SALÁRIO EXTRA FOLHA: Além dos salários fixos anotados em CTPS a Autora recebia, ainda, salário extra folha no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por semana, o que perfazia o total de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês. Devida a integração ao conjunto remuneratório para todos os fins de direito. 3) R.S.R.: O salário extra folha deve incidir nos repousos semanais remunerados, de todo o período laboral. 4) INTEGRAÇÕES: É devido a integração do salário extra folha, dos repousos semanais remunerados, para fins de cálculo de aviso prévio, férias, 1/3 Constitucional de salário sobre as férias e 13° salário. 5) FÉRIAS: A Autora laborou para o de cujus no período de ......... a ........ Todavia, por determinação do mesmo a Autora nunca usufruiu do gozo das férias durante todo o contrato de trabalho, sendo que somente lhe era concedido alguns dias de descanso por ano, contrariando o art. 134 da CLT. Sendo assim, deverá receber as férias dos períodos ......... em dobro, a teor do que dispõe o art. 147 da CLT, e de forma simples as férias do período 97/98. 6) VERBAS RESCISÓRIAS: Embora dispensada sem justa causa, de imediato, até a presente data a Autora não recebeu as verbas rescisórias, resta devido: salário integral do mês de ........ e 20 dias de salário do mês de ........, aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (7/12), 1/3 de férias, 13° salário proporcional (6/12), considerando-se o trintídio do pré-aviso. 7) MULTA DO ART. 477: Foi inobservado o art. 477, § 6° da CLT, eis que não foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. É devida a multa referente a um salário, em favor da Autora, nos termos do § 8° do mesmo dispositivo legal, be m como deverá ser comunicado o órgão competente para autuação. 8) ART. 467 DA CLT: As verbas de natureza salarial que não sejam objeto de controvérsia verdadeira, deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro a teor do que dispõe o art. 467 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: São devidos honorários advocatícios face as imposições do art. 20, § 3° do CPC, da Lei 8.906/94 (EAOAB), Lei 1.060/50, Enunciado 219 do TST e art. 133 da C. F. III - DAS ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO: Diante do exposto pleiteia: a) Declaração por sentença do reconhecimento do vínculo emp
