EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RECURSO DE REVISTA - UNIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - BANCÁRIO - ENUNCIADO 239/TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — RECURSO DE REVISTA - UNIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - BANCÁRIO - ENUNCIADO 239/TST

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO ...., neste ato devidamente representada por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com .... e outra, vem perante Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE REVISTA, para o Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com fundamento no artigo 896, da CLT, e amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância após os trâmites legais. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ....ª REGIÃO Ínclitos Julgadores O recurso de revista em lides trabalhistas é destinado à unificação de jurisprudência autorizando o legislador sua interposição em casos de ofensa à Lei Federal, bem como em divergência jurisprudencial. O aresto impugnado, deve ser reformado para ver restabelecida a condição de bancária da reclamante, como foi reconhecida em primeira instância. Bem de ver que a reclamante não quer discutir matéria de fato. Entretanto, data vênia do relator designado, a decisão fere frontalmente o enunciado 239 do TST, bem como se encontra equivocado quanto à análise do conceito de grupo econômico, para fins de aplicação do enunciado referido. Vejamos. Considerou o relator designado que deveria haver prova de que o Banco reclamado seria acionista majoritário da .... para que pudesse haver a condenação solidária, por expressa disposição do artigo 2º da CLT. Considerou ainda, equivocado o enunciado em tela (239 do TST), pois firmado com base em processos de uma única entidade bancária. Num mesmo ato, desprezou a jurisprudência majoritária de nossas cortes (para não dizer que a jurisprudência é praticamente uniforme), e tentou analisar a solidariedade em função do art. 2º Consolidado. Olvidou-se que o enunciado não traz a exigência de que o Banco seja acionista majoritário da empresa de processamento de dados, mas unicamente que a empresa de processamento de dados e o Banco pertençam ao mesmo grupo econômico. O único requisito do enunciado esta pois, preenchido neste processo. As duas reclamadas pertencem - pois o fato não foi contestado - ao mesmo grupo econômico. A intermediação de serviço vem sendo reiteradamente rejeitada pelas cortes trabalhistas não só no enunciado citado, mas também mais recentemente no de n.º 256 do TST, que somente admite o serviço de segurança e o temporário para prestação de serviços essenciais ao tomador de serviço, como é o caso deste feito. O Enunciado 239 do TST diz: "É BANCÁRIO O EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PRESTA SERVIÇO A BANCO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO." A fraude aí é evidente. Nos termos inclusive em que foi colocado no voto vencido, não é possível crer que um banco necessite contratar empresa para rodar controle de conta corrente; nem de empresa para fazer folha de pagamento, mormente quando se trata de empresa de mesmo grupo econômico. O acórdão anexo, reconhece a .... e o .... como solidários em processo similar. Assim o conhecimento da presente se faz necessário, porque a tese do acórdão fere frontalmente a jurisprudência, o Enunciado 239 do TST, bem porque fere o artigo 2º da CLT, com interpretação equivocada deste, data vênia. DOS HONORÁRIOS A questão da sucumbência na esfera trabalhista, no que respeita à verba honorária, estava, até a edição da Constituição Federal, ligada à lei n.º 5.584/70, sendo devida somente nas hipóteses que a referida lei deferia. Alterando completamente o panorama existente, vem a atual Constituição, artigo 133 e diz exatamente o seguinte: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Discussão inicial se deu no sentido de se saber se a lei era ou não auto -aplicável. Interposta a ação para o esclarecimento foi decidido que de fato a lei maior não dependia de regulamentação e por isso, desnecessário seria qualquer complemento. A norma acima invocada prevê duas coisas: primeiro que o advogado é indispensável à administração da justiça; depois que seus atos seriam invioláveis no exercício da profissão. À defesa daqueles que entendiam não ser possível a sucumbência na verba honorária que antes residia em não ser auto-aplicável a Constituição, passaram a argumentar que embora o advogado fosse indispensável à administração da justiça, a norma máxima dizia "nos limites da lei", consoante vem no final