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CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTO, Rel. Heiter Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Heiter Alves.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
Heiter Alves

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA .....º VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ............., ......... - Reclamação n. ........ .............., já devidamente qualificado nos autos acima referenciados, da Reclamação Trabalhista, que promove em desfavor de ............, também qualificado, por meio de seu advogado e bastante procurador "in fine" assinado, e à vista da contestação apresentada pela reclamada, comparece à douta e honrosa presença de V. Exa., para oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, consoante os argumentos fáticos e jurídicos adiante expostos: Inicialmente releva notar que a contestação apresentada pelo reclamado, está totalmente divorciada da realidade fática e jurídica até então vigentes. Está o reclamado querendo caracterizar como se fosse uma sociedade existente entre o reclamante e o reclamado, o que na realidade nunca ocorreu. O reclamado levanta levianamente a tese de que o reclamante era seu sócio, e que não existia entre ambos, relação de emprego, mas sim relação de trabalho. Ora, essa tese não deve prosperar, ante a subordinação a que o reclamante estava vinculado ao reclamado, ainda mais que este assumia todos os riscos inerentes à atividade, isso quer dizer que o reclamado pagava sozinho todas despesas, o que será comprovado pelos depoimentos testemunhais ouvidos "oportune tempore". Alega ainda o reclamado, que ele e o reclamante prestavam serviços para lojas, fazendo pintura de parede, sendo que o material utilizado na realização dos serviços era fornecido por quem os havia contratado e que ambos contratavam serviços que ao final o reclamante percebia uma parte do percentual que o contratante pagava, o que não corresponde com a realidade, pois o reclamante mantinha para com o reclamado subordinação, habitualidade, pessoalidade, enfim a sua relação era estritamente de empregado para patrão e não de sócios, como quer fazer crer o reclamado. Com referência à alegada tese de que o reclamante é sócio do reclamado, assim manifesta a nossa jurisprudência, verbis: "A simples participação nos lucros não transforma o empregado em sócio, quando não há, também participação nos prejuízos. Não demonstrados os elementos caracterizados da affectio societatis, presume-se pela existência do vínculo empregatício entre reclamante e reclamada." (RO 4319/91 - Ac. 984/93 - Rel. Juiz Heiter Alves da Rocha - DJ. 23.08.93). O reclamado com sua tese, quer fazer crer que o reclamante era seu sócio, para esquivar-se de sua responsabilidade de patrão. Há de se ressaltar que as testemunhas oportunamente inquiridas em juízo irão comprovar que o reclamado foi patrão do reclamante, provando ainda a subordinação, a habitualidade e o salário, durante todo o período laboral. Posteriormente alega o reclamado que foi o reclamante quem pediu demissão por não estar satisfeito com o percentual pago pelo mesmo, o que também não corresponde com a realidade, sendo tal alegação apenas mais uma tentativa do reclamado de se esquivar de suas obrigações. Quanto ao horário de trabalho o reclamante realmente trabalhava das 7:00 às 18:00, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo para o almoço, fazendo jus portanto o reclamante em perceber as horas em trabalhou em sobrejornada. Há de se ressaltar que as testemunhas oportunamente inquiridas em juízo irão comprovar todo o alegado linhas volvidas. DESSA FORMA, o reclamante impugna a contestação, em todos os seus termos, bem como todos os documentos que a acompanham, e ao mesmo tempo ratifica todos os pedidos formulados na inicial de fls. Termos em que, pede deferimento. .........., ......./....../........ ............. Advogado