JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
EXONERAÇÃO A PEDIDO — FALTA DE CONCURSO PARA A PRIMEIRA INVESTIDURA - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O ato pelo qual retornou o impetrante ao serviço público sem a referida exigência é eivado do vício de ilegalidade. - O ato do Sr. Governador, publicado no D.O. de 13-3-87, teve a seguinte redação: "Fazer retornar ao serviço ativo A. A. no cargo de Odontólogo de 3ª Classe do Quadro I. Permanente da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro..." - Portanto, a eiva de nulidade do ato teve duas características: em primeiro lugar, por se tratar de retorno de funcionário exonerado a pedido, de primeira investidura na carreira, sem cargo correspondente. - Em segundo lugar, pela necessidade de ingresso pela via do concurso público. - Ao determinar, por isso, o novo Governador do Estado, o desfazimento do ato anterior por vício de motivo, sem se falar na ausência de formalidades entre as quais a falta de aprovação em concurso público, não praticou a autoridade pública qualquer ilegalidade ou abuso de poder. - Cumpre ressaltar, ainda, que o provimento de funcionário deve indicar a vaga ou a existência de cargo público no qual o mesmo será investido. - Logo, é vedado ao Executivo prover cargo público sem mencionar a vacância do cargo a ser preenchido, salvo a reintegração, até mesmo por força de preceito constitucional (art. 105, parágrafo único, da Constituição editada em 1969). - A esses argumentos, expendidos pela ilustre Autoridade impetrada, agregou S. Exa. a de tratar se de ato praticado sem motivação e com desvio de poder, tanto assim que o ato de readmissão, aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do E stado do Rio de Janeiro, sempre se fez no interesse do serviço público (finalidade) deduzido de sua motivação (motivos determinantes), que na hipótese inexistem, segundo a Autoridade impetrada. - Ora, é pacífico que a Administração pode declarar a nulidade de seus atos, quando ilegítimos, pois, deles não resultam direitos (Súmula do E. STF nº 473 (*)), princípio da autotutela dos atos administrativos (Súmula nº 346) (**). - No mesmo sentido a doutrina é praticamente unânime a respeito, bastando a consulta das obras seguintes (SEABRA FAGUNDES, "Anulamento do Ato Administrativo", R 2/487 e "O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário", parágrafo 71, HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", II, OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, "Princípios Gerais de Direito Administrativo", pág. 558 e 583). - Nesse ponto, a jurisprudência tem entendido que, "se há omissão de requisito essencial para a validade do ato, então este é nulo, não decorrendo direito, porque a nulidade do ato não o gerou (TRJ 75/935). Não se invocará também a infringência ao preceito constitucional do respeito ao direito, por que o ato em causa se apoia em direito inexistente" ("Direito Sumular", ROBERTO ROSAS, 2ª ed. RT em escólio a referida Súmula). - Por derradeiro, cumpre salientar que a expressão utilizada no despacho tornado nulo "fazer retornar" significa "readmitir", instituto vedado no art. 113 do Decreto-Lei nº 200 de 1967, e implicitamente nas demais esferas de poder, segundo disposições contidas no art. 97, parágrafo 1º da Constituição Federal revogada. Ac. de 02-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.956 (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" ("EMFOR", Nº 255, t. ATO ADMINIST
Ementa
A exoneração a pedido do funcionário extingue a relação estatutária entre o funcionário e a Administração Pública. A readmissão do servidor não mais se configura como espécie de provimento por reingresso, por se tratar de violação por via oblíqua de norma constitucional impositiva da aprovação em concurso público para a primeira investidura.
Nota da redação
RT
