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TST, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AVISO PRÉVIO - HORA EXTRA - FERIADO - INTEGRAÇÕES SALARIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO - ART. 359/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

SUCESSÃO TRABALHISTA

MOTORISTA DE CARGA — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AVISO PRÉVIO - HORA EXTRA - FERIADO - INTEGRAÇÕES SALARIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO - ART. 359/CPC

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE............. ............., brasileiro, solteiro, motorista, portador da CTPS n° ........, série ........, residente e domiciliado à Rua ........., ......, Jardim .........., CEP ......., ........., por sua procuradora e advogada que a esta subscreve, com endereço profissional à Av. ........, ...... a ........, sala ......., Galeria ......., CEP ......, ......, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente: RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra ........... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° .........., com endereço à Estrada ..........., s/n., km ...., Bairro ........., CEP ........, .........., tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos a seguir: I - DO CONTRATO DE TRABALHO: O Reclamante foi admitido em data de ..........., com registro em CTPS. Foi dispensado sem justa causa em .......... Exercia a função de motorista de caminhão toco. Durante o pacto laboral sua jornada de trabalho foi a seguinte: de segunda a sexta-feira das 07:15 h às 19:30 h, com duas horas de intervalo intrajornada, aos sábados das 07:15 h às 14:30 h. Laborava de segunda a sábado, inclusive feriados, usufruindo de folga aos domingos. Recebeu por última e maior remuneração a importância de R$ ............., por mês. II - DOS DIREITOS SONEGADOS AO AUTOR: 1) HORAS EXTRAS: O horário de trabalho indicado demonstra a prestação de labor extraordinário, contudo, o Reclamante não recebia pelas horas extras laboradas. Faz jus a receber como extras as horas laboradas além da 8ª diária e,ou 44ª semanal, com adicional de 50%, consoante a cláusula 5ª da CCT 95/96, em anexo. 2) FERIADOS: Laborava em supressão aos feriados, sem, contudo, recebê-los. Deverão ser remuneradas em dobro as horas laboradas em tais dias. Considerando-se os feriados nacionais (Sexta-feira Santa, 21 de abril, 1° de maio). Às horas extras excedentes da 8ª diária laboradas aos feriados deverá incidir, além da dobra, o adicional de 50%, conforme cláusula convencional mencionada no item 1. 3) R. S. R.: As horas extras, feriados trabalhados, devem incidir nos repousos semanais remunerados de todo o período laboral. 4) INTEGRAÇÕES: É devido a integração da média das horas extras, feriados trabalhados, dos repousos semanais remunerados, para fins de cálculo de aviso prévio, férias, adicional de férias e 13° salário. 5) SALÁRIO FAMÍLIA: No curso da relação contratual o Reclamante nunca recebeu o salário família de seus dois filhos menores. Faz jus a receber duas cotas mensais, durante todo o contrato. 6) AVISO PRÉVIO: Embora dispensado sem justa causa de imediato o Reclamante não recebeu a indenização pelo aviso prévio. Resta devido o aviso prévio (220 h), e a integração do período do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do Reclamante, para efeito de pagamento de férias, adicional de férias e 13° salário. 7) CCT: No curso da relação contratual a Reclamada violou as seguintes disposições convencionais: CCT 95/96: cláusula 5ª. Deverá, por conseguinte, ser condenada ao pagamento da multa no valor de 50% do piso normativo da categoria, pelo descumprimento de cada cláusula convencional, consoante a cláusula 30ª da CCT 95/96, em anexo. 8) FGTS: 8.1) É devido FGTS sobre as verbas pleiteadas, à razão de 11,2%, multa de 40%; 8.2) Reclamada não efetuou os depósitos fundiários devidos ao Reclamante. Deverá ser condenada ao pagamento das importâncias devidas, durante todo o contrato de trabalho, devidamente corrigidas, com a multa legal, com comprovação nos autos, sob as cominações do art. 359 do CPC, e posterior liberação para saque em conta vinculada, ou pagamento diretamente ao Reclamante da importância equivalente, multa de 40%, sob pena de execução. 9) ARTIGO 467 DA CLT: As verbas de natureza salarial que não sejam objeto de controvérsia verdadeira, deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro a teor do que dispõe o art. 467 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: São devidos honorários advocatícios face as imposições do art. 20, § 3° do CPC, da Lei 8.906/94 (EAOAB), Lei 5.584/70, Enunciado 219 do Colendo TST e art. 133 da CF. III - DAS ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO: Diante do exposto pleiteia: a) Horas extras, de todo o período, as excedentes da 8ª diária e,ou 44ª semanal, com adicional de 50%, reflexos de lei, conforme fundamentação retro; b) Feriados trabalhados em dobro. Considerando-se os feriados nacionais (Sexta-feira Santa, 21 de abril, 1° de maio). Às horas laboradas