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TRT, re -, ART. 789/CLT - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VENDEDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re -.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

ATESTADO DE POBREZA — ART. 789/CLT - CUSTAS PROCESSUAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VENDEDOR

Recurso
re -
Tribunal
TRT

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .....ª VARA DO TRABALHO ......... AUTOS N. ........ ........., já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por .............., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar C O N T R A - R A Z Õ E S ao Recurso Ordinário interposto, requerendo, para tanto, o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - .....ª Região. TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. ........., ..... de ......... de ........ .................... ADVOGADO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - .......ª REGIÃO CONTRA - RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ............ RECORRIDO: ............. AUTOS N. ......... - ......ª VARA DO TRABALHO DE ........... EMÉRITOS JULGADORES! PRELIMINARMENTE: A R. decisão de fundo indeferiu os pedidos do reclamante, e condenou em custas, no importe de R$ .......... Interposto o recurso ordinário, o recorrente não fez o recolhimento devido, juntando atestado de pobreza e sob a argumentação frágil e sem qualquer embasamento legal. O parágrafo 4ºdo artigo 789, da CLT, determina que as custas serão pagas pelo vencido, no caso de recurso, dentro de cinco dias da interposição, sob pena de deserção. A comprovação de tal recolhimento, aplicando-se, analogicamente, o artigo 7º da Lei 5.584/70, também deve ser feita neste prazo, caso contrário, deserto é o recurso ordinário. Se fosse vencida a reclamada, as custas e depósito recursal deveriam ser efetuados no prazo legal, pois fatalmente o apelo não seria conhecido, por deserto. Pois bem. No presente caso, a parte vencida é o reclamante, que não efetuou o recolhimento das custas, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição do recurso ordinário, po is a sua condição de representante comercial do recorrente está distante de equipará-lo àqueles que têm rendimentos inferior ao dobro do mínimo legal, e que fazem jus à Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50 regulamentada pela Lei 5.584/70. Com efeito, o reclamante não preenche os requisitos elencados na Lei, para beneficiar-se da isenção. Assim, não merece conhecimento o recurso interposto pelo reclamante, por deserto. Entretanto, se for outro o entendimento desta E. Corte, não crível, a recorrida passa a seguir às suas contra-razões: NO MÉRITO: Inconformado com a sentença que julgou improcedente a Reclamatória, o Recorrente pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes. Data venia, sem razão o inconformismo. A R. decisão de fundo encontra-se fundamentada na melhor orientação doutrinária, satisfeita a pretensão jurisdicional, julgado o mérito da causa, amparado pelas provas produzidas nos autos, de tal sorte que não merece reparo. Senão vejamos: Não deve prosperar a postulação do vínculo laboral, uma vez cabalmente comprovado ser o recorrente um legítimo representante comercial autônomo. Para a configuração de relação de emprego na espécie, era necessária, sobretudo, a existência de subordinação na prestação, aqui entendida no plano da dependência jurídica. ANTONIO LAMARCA (in Curso Normativo de Direito do Trabalho. RT, pp. 116/117) esclarece o que vem a ser subordinação jurídica, verbis: "...dependência, sob a autoridade de empregador, que tem o direito de ditar-lhe ordens na execução do trabalho, que vigia o cumprimento das tarefas e pode reprimir, por meio de sanções, as faltas disciplinares (Durand). Em outras palavras: a subordinação consiste no dever de obediência, que ao lado dos deveres de lealdade e diligência, forma a trilogia sobre que repousa a estabilidade do vínculo laboral." Utilizando as palavras de PAUL COLIN, citado por DÉLIO MARANHÃO (in Direito do Trabalho, 17ª ed, EFGV, p.64), a subordinação é de ser entendida como aquele "estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens". In casu, inexistia a subordinação diretiva, na modalidade de controle, de forma ostensiva como na relação de emprego, inclusive, presente a liberdade de locomoção e itinerários. Ademais, através dos depoimentos em seu conjunto, conclui-se que os ônus e riscos da atividade econômica sempre se mantiveram com o autor, que arcava com suas despesas. Ademais, as testemunhas da reclamada, foram uníssonas, o que de fato evidenciou e comprovou que a relaçã

Nota da redação

RT