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LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA - QUANDO NÃO SE APLICA, j. 25/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 abr. 1987.

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Acórdão · 24/04/1987

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

PERDA DA FUNÇÃO COMO PENA ACESSÓRIA — LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR CELSO FERNANDES DE BARROS - ...Observe-se, inicialmente, que a perda de função pública, estabelecida como pena acessória, na legislação anterior, sobreviveu com muito menor abrangência, na nova Lei, se bem que sob a espécie de efeito da condenação, nomenclatura que não lhe disfarça, contudo, a evidente natureza penal. Entendendo que a perda da função pública continua a constituir uma medida penal (pouco importa que sem o rótulo de pena), se bem que com angulação de incidência muito menor, frente a nova lei. - Pergunta-se, seria aplicável hoje, essa medida, como efeito da condenação, ao crime cometido ... ? - Entendo que sim, porque a função policial cria um vínculo especialíssimo com a Administração Pública, que deve ser levado em conta. O policial - estando em serviço ou não estando em serviço - é obrigado, de idêntico modo, a intervir, quando qualquer crime, persequível através de ação penal pública - estiver sendo cometido. Não fazê-lo é faltar a um dever de estado, como se diria em outro contexto, melhor dizendo, é faltar a um dever da sua investidura. Todos temos o dever genérico de não violarmos as normas penais. O policial, contudo, tem, a mais que essa obrigação difusa, uma outra, específica, que lhe advêm da função de garantidor imediato dos bens jurídicos penalmente tutelados. Sua obrigação de defender tais bens - em qualquer situação em que sejam atacados - (art. 301 e 302 do Código de Processo Penal) - faz com que, necessariamente, todo crime persequível através de ação penal pública, cometido por policial, constitua violaç ão de um dever pessoal, para com a Administração Pública. Imagine-se um policial que em suas horas de descanso pratique ativo tráfico de entorpecentes, na porta de uma escola, ou se estabeleça como receptador de objetos roubados, ou se dedique a subtração , com destreza, com bolsas e carteiras de transeuntes, ou estupro com violência à pessoa, ou pratique latrocínio etc., etc. Tudo fora dos horários formais de trabalho. Ninguém negaria que todos esses procedimentos constituem violação de um dever com a Administração Pública, específico do exercício da função policial. - Do mesmo modo, matar o cônjuge. - Note-se que a Lei (art. 92 do C.P.) não se refere à categoria dos crimes contra a Administração Pública. Menciona qualquer crime, desde que praticado com violação de dever para com a Administração Pública. Assim é, ao meu entender, o crime de homicídio doloso, praticado por policial, que estando ou não de serviço, tinha o dever funcional de impedir a prática de qualquer homicídio doloso, estando presente e podendo fazê-lo. - Por isso, o policial pode andar sempre armado. Porque - em qualquer lugar - é garantidor da vida e segurança das pessoas. Quando o policial rompe com esse dever e faz-se agressor do bem, que deveria garantir, é claro que viola um dever para com a Administração Pública. Como este caso. - Opina-se, por isso, que o recurso não seja provido. É o parecer. Julgado em 25-04-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.553 EMFOR 470

Ementa

Não se justifica a reintegração de funcionário (policial) que perdeu a função pública pela aplicação de pena acessória à condenação criminal (por homicídio de cônjuge), com base em lei posterior favorável às pretensões do apelante, uma vez que a perda de função decorrente de ato jurídico perfeito. (Ementa do EMFOR).