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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... - A respeito da distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação, brilhantemente ensinam DÉLIO MARANHÃO e LUIZ INÁCIO B. CARVALHO, em sua obra: Direito do Trabalho, 17 ed., Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1998, p. 71/72: "A atividade dos representantes comerciais autônomos é disciplinada pela Lei n.º 4.886, de 9.12.65. como é obvio, há uma larga zona cinzenta que torna, muitas vezes, difícil, no caso concreto, dar ou não, por configurada a existência do contrato de trabalho, distinguindo-o do mandato com representação, que a doutrina classifica, também, como contrato subordinante, porque uma das partes, como no contrato de trabalho, está, por igual, sujeita às ordens e instruções da outra no que respeita ao cumprimento da obrigação assumida. O representante autônomo é um empresário, exercitando uma atividade econômica organizada. Elementos de certeza, pois, quanto à existência do contrato de trabalho, são: ter o representante empregados, arcar com as despesas do seu negócio, fazer-se substituir por pessoas de sua escolha e outros que se ajustem aos aspectos formais (filiação ao CORE, inscrição para efeito de Imposto de Renda, pagamento de impostos) e ao nomem juris do contrato celebrado".(sem grifos no original) - Ademais, dispõe a Lei 4.886/65, reguladora das atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 2º: "É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º d esta Lei." - A partir de tais considerações, destaca-se a necessidade do registro no CORE para que se configure o contrato de representação comercial regido pela norma supracitada. - "In casu", conforme atesta o documento de fls., datado em 09/09/99, a empresa P. REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. não encontrava-se registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Paraíba. Note-se, inclusive, que a empresa tinha total conhecimento da ausência do registro no CORE, posto que nos contratos colacionados aos autos (fls.), com o fim de comprovar a existência de um ajuste de representação comercial, o campo destinado à consignação do número do registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais não se encontrava preenchido. - É de causar estranheza também que, conquanto suscite o reconhecimento da existência de dois contratos distintos, conforme alega a reclamada, havendo o primeiro deles sido extinto por motivo de constatação de que a empresa contratada não encontrava-se regularmente constituída, tenha novamente firmado pacto, mesmo que ainda irregular a contratação. - Ausente, o registro no CORE, bem como estando o mesmo desprovido da assinatura de testemunhas, o ajuste não está revestido dos requisitos formais previstos em lei. Ademais, no prazo sob enfoque mostram-se presentes a onerosidade, subordinação, pessoalidade e continuidade na prestação de serviços, configurando-se a relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT. - Assim, havendo a reclamada reconhecido a existência de ajuste entre as partes, porém em modalidade diversa do liame empregatício, cabia-lhe o ônus de comprovação da inexistência de vínculo laboral. Deste encargo, entendo, não se desincumbiu a contento. Senão vejamos: No que atine à subordinação, esta é uma característica que se mostra presente também no contrato de representação comercial, posto que neste, de igual modo, verifica-se uma fiscalização por parte do contratant e, bem como uma certa definição dos trabalhos a serem realizados e a zona de atuação dos mesmos. - Destarte, para que se possa aferir a existência do liame de emprego faz-se necessário observar o grau de ingerência por parte da empresa contratante nas tarefas efetuadas pelo contratado. Neste norte, resta patente a existência de subordinação eis que o reclamante deveria cumprir as metas estipuladas pela empresa, posto que assim afirmou o preposto em seu depoimento (fls.): "que o reclamante ficava sabendo das metas que deveria cumprir em documento que era afixado no quadro nas dependências da empresa". - Além disso, infere-se que o postulante, embora não tivesse controle de horário, tinha a obrigação de comparecer à empresa, conforme depoimento da testemunha por ele apresentada que afirmou que ele, autor, deveria comparecer à empresa no início e no final da jornada para verificação da produtividade. Em abono a essa afirmação, asseverou o próprio preposto da empresa: "que o depoente ia à empresa 03 vezes por semana; que destas

Ementa

A Lei nº 4.886/65, que disciplina a atividade dos representantes comerciais autônomos, prevê em seu art. 2º a obrigatoriedade do registro no Conselhos Regionais de Representação Comercial. Destarte, não atendida esta exigência, o ajuste não encontra-se revestido de todos os requisitos formais, de modo que, presentes as características do art. 3º da CLT, resta configurado o liame empregatício.