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TST, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pelo que se extrai dos autos, o acórdão embargado considerou ilícita a redução da gratificação percebida pelos Reclamantes, de 80% para 15%, levada a efeito em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.976/85, que os havia transformado em servidores estatutários. Entendeu que a modificação implicaria violação ao art. 468 da CLT. - Em outras palavras, o dispositivo celetista foi utilizado para convalidar os efeitos de atos derivados de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em clara afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativas. - Ora, se a Lei que autorizou a efetivação dos Reclamantes como estatutários e, por conseguinte, garantiu-lhes o aumento da gratificação, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não decorre, para os Empregados, direito de oposição ao restabelecimento da legalidade. Eles não só devem retornar ao "status" de celetista, como também devem ter as suas gratificações reduzidas aos limites próprios desse regime. - Direito subjetivo, reza a doutrina civilista clássica, é o interesse individual tutelado pelo direito objetivo, o poder de exigir coercitivamente uma pretensão lícita de fazer, não fazer ou dar. Não existe direito subjetivo, pois, escorado em normas e atos inválidos. - Por isso, se a benesse estipulada por norma estadual contraria a ordem constitucional, é lógico que não autoriza a invocação do princípio da inalterabilidade lesiva. Assim não fosse, e se levasse a alegaçã o dos Reclamantes ao extremo, chegar-se-ia à conclusão infundada de que o Estado também não poderia reduzir o salário de seus empregados públicos na hipótese em que, posteriormente, a lei que autorizara o reajuste fosse declarada inconstitucional em sede de co n trole abstrato de constitucionalidade. - Em síntese, não pode haver direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal ou contrária a qualquer princípio de direito administrativo ou comum. Tal pretensão consistiria na chancela da ilegalidade por tempo indefinido, mister a que não se deve prestar o Poder Judiciário. - Conheço , pois, por violação aos artigos 896 da CLT e 5º, II, da Constituição. Mérito - Conhecidos os Embargos por violação aos artigos 896 da CLT e 5º, II, da Constituição, no mérito, dou -lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da diferença salarial resultante da modificação do percentual de quebra de caixa, de 80% para 15%. Ac. de 24-11-2003 DJ de 30-01-2004 Arquivo do EMFOR, TST/N 6097 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

Não há direito subjetivo, fundado no art. 468 da CLT, à manutenção de cláusula ilegal, porque escorada em norma e ato inválidos. - Declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.976/85, do Estado do Rio Grande do Sul, e revertidos ao regime CLT os servidores por ela guindados ao estatutário, não subsistem as vantagens próprias da regência do direito administrativo.