REPOUSO REMUNERADO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL — CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Rejeita-se a preliminar de deserção, invocada à guisa de irregularidade do comprovante do depósito recursal. Isso porque não consta do acórdão recorrido nenhuma condenação em pecúnia, salvo no que diz respeito às custas processuais arbitradas no importe de R$ 4,00 (quatro reais), ao passo que a guia de fl. 46 registra o recolhimento, que só o pode ser a título de preparo, da elevada importância de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). - Já a preliminar de inépcia do recurso se confun de com o mérito tendo em vista firmar-se na alegação de inoportunidade da ação rescisória contra a decisão que, nos autos da ação trabalhista, julgou o incidente de falsidade documental. - Não demanda maiores digressões doutrinárias a tese de ser de mérito a decisão que examina o incidente de falsidade documental. Isso não só em razão de o sugerir o art. 395 do CPC ao aludir a sentença, mas do fato de ela reportar-se à lide do próprio incidente consubstanciada na declaração de falsidade ou autenticidade do documento impugnado. - Daí a conclusão impostergável sobre a sua aptidão para produzir a coisa julgada material em função da qual cresce a certeza sobre a sua rescindibilidade na forma do art. 485 do CPC. - Mesmo assim, é preciso dilucidar a natureza da decisão, se o é interlocutória ou definitiva, sendo imprescindível para tanto atentar para o art. 393 do CPC, pelo qual se constata que o incidente tanto pode ser suscitado nos autos principais como em autos apartados, dependendo de quando o tenha sido, se antes ou depois de encerrada a instrução processual. - Se o for antes de finda a instrução, será processado nos próprios autos do processo principal, que inclusive será suspenso (art. 394 do CPC), cuja decisão, no processo civil, é impugnável via agravo, a indicar nessa hipótese sua natureza interlocutória. - Se o for posteriormente, o incidente correrá em autos apartados e será dirimido mediante sentença definitiva impugnável, sempre no cível, mediante o recurso de apelação. - Já no âmbito do processo trabalhista, impõe salientar o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias em razão do qual elas são impugnáveis na oportunidade do recurso ordinário interponível da sentença definitiva. - Significa dizer que em se tratando de incidente processado nos autos principais a decisão que o apreciar, embora seja de mérito, qualifica-se como interlocutória em que o detalhe de não ser r ecorrível na ocasião sugere ser rescindível somente após a prolação da sentença definitiva, fluindo daí, no caso de não haver interposição de recurso ordinário, ou do acórdão que o julgar, o prazo decadencial do art. 495 do CPC. - Comprovado que o incidente de falsidade fora suscitado nos autos do processo rescindendo e não em autos apartados, caso em que a sentença mesmo no processo trabalhista seria impugnável mediante recurso ordinário, a decisão ali proferida identifica-se como interlocutória cuja rescindibilidade acha-se postergada á época do trânsito em julgado da decisão definitiva, quer o seja a sentença da Vara do Trabalho ou do acórdão regional. - Como ainda não o foi a sentença do processo principal, o manejo da rescisória se mostra prematuro, equivalendo à falta de interesse de agir do art. 3º do CPC, indutora da extinção da rescisória sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, VI, daquele Código. - Do exposto nego provimento ao recurso ordinário. Decisão de 19-09-2000, DJ de 06-10-2000, pág. 563 Arquivo do EMFOR, TST/N 6216 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Não demanda maiores digressões doutrinárias a tese de ser de mérito a decisão que examina o incidente de falsidade documental. Isso não só em razão de o sugerir o art. 395 do CPC ao aludir a sentença, mas do fato de ela reportar-se à lide do próprio incidente consubstanciada na declaração de falsidade ou autenticidade do documento impugnado. Daí a conclusão impostergável sobre a sua aptidão para produzir a coisa julgada material em função da qual cresce a certeza sobre a sua rescindibilidade na forma do art. 485 do CPC. - Mas, no âmbito do processo trabalhista, impõe salientar o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias em razão do qual elas são impugnáveis na oportunidade do recurso ordinário interponível da sentença definitiva. Significa dizer que em se tratando de incidente processado nos autos principais a decisão que o apreciar, embora seja de mérito, qualifica-se como interlocutória em que o detalhe de não ser recorrível na ocasião sugere ser rescindível somente após a prolação da sentença definitiva, fluindo daí, no caso de não haver interposição de recurso ordinário, ou do acórdão que o julgar, o prazo decadencial do art. 495 do CPC. - Como ainda não o foi a sentença do processo principal, o manejo da rescisória se mostra prematuro, equivalendo à falta de interesse de agir do art. 3º do CPC, indutora da extinção da rescisória sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, VI, daquele Código.
