REPOUSO REMUNERADO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
SERVIÇO À EMPRESA QUE SE DEDICA AO PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA DE RAMI — CARACTERIZAÇÃO - PRAZO APLICÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO BERARDO
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao empregado da empresa T.S.I do Brasil - Indústria e Comércio Têxtil Ltda., cuja atividade-fim é extração do rami, matéria-prima para a industrialização do tecido. - Do quadro delineado pelo Regional, constam os seguintes fatos: que a reclamada se dedica à cultura do rami (fl.); que ela, através de prepostos, contrata a prestação de serviços para explorar atividade agroeconômica, em caráter permanente (fl.); que ela se utiliza de intermediação de mão-de-obra através de gatos (fl.); que o reclamante é empregado rural (fl.); que ele trabalhou para a reclamada durante dez anos (fl.). - Por outro lado, em torno da atividade exercida pelo reclamante, aquele Colegiado citou julgado, da lavra do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, com o seguinte posicionamento: " é empregado rural a pessoa física que presta serviço subordinado, anos a fio, vinculado ao plantio, cultivo e colheita do rami, atividade-fim da empresa , ainda que arregimentada através dos denominados "gatos" e sob disfarces puramente formais de pseudos contratos de parceria agrícola firmados com terceiros notoriamente desprovidos de idoneidade econômico-financeira para suportar a responsabilidade pelos débitos trabalhistas" (grifado) (fl.). - É de se concluir que, em razão do reclamante colocar seu trabalho subordinado à atividade fim da reclamada, ou seja, no plantio, cultivo e colheita de rami, através de terceiros, denominados "gatos", pessoas sem idoneidade econômico-financeira para suportar os riscos da atividade empresarial e, conseqüentemente, entre eles, os encargos decorrentes de vínculo empregatício, ele é efetivamente seu trabalhador rural, pelo que resta inequívoca a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 10 da Lei nº 5.889/73. - Realmente, dispõe o aludido dispositivo: " Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho." - Registre-se, ainda, a definição dada pela Lei nº 5.889/73 aos empregados e empregadores rurais: "Art 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Art 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. - Saliente-se, por fim, que, nos casos em que envolve a mesma reclamada, esta Corte tem adotado os seguintes posicionamentos: EMENTA: LEI Nº 5.889/73. TRABALHADOR RURAL. Se o empregado presta serviços no campo, ainda que os beneficiários sejam empresas com fins industriais, o empregado é qualificado como rural. Prescrição disciplinada pelo art. 10 da Lei nº 5.589/73. (Ac. 3ª Turma, RR- 387.307/1997, DJ 30-3-200, RECORRENTE : TOYO SEN I DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. Recorrido: JOSÉ DOMINGUES DA SILVA ALVES, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO BERARDO) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. PARÂMETROS. 1. A exploração industrial em estabelecimento agrário, na qual o empregado trabalha no tratamento inicial dos produtos, sem alterar-lhes a natureza, atrai a regência da Lei nº 5889/73 e respectiva regulamentação, contexto a impor o enquadramento do obreiro como rurícola. (Ac. 1ª Turma, RR-: 365.834/ 1997, DJ 23-2-2001, recorrente: TOYO SEN I DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA E . RECORRIDA: MARIA DA SILVA ALVES, REL. JUIZ CONVOCADO JOÃO AMÍLCAR PAVAN) EMENTA: 1. RURÍCOLA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Laborando a Obreira exclusivamente na colheita de rami para agro-indústria, enquadra-se como rurícola, razão pela qual a prescrição aplicável à ação por ela proposta é a do art. 10 da Lei nº 5889/73. Recurso não provido. (Ac. 4ª Turma, RR -: 357.293/ 1997 ,DJ 9-6-2000, RECORRENTE: TOYO SEN I DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. RECORRIDA: ADRIANA ROSA DA SILVA, Rel. MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO) EMENTA: EMPREGADOR RURAL. A produção de rami para posterior comercialização insere-se dentre as atividades agroindustriais consideradas rurais pelo artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/74, regulament
Ementa
A pessoa humana que, por longos anos, presta serviço à empresa que se dedica ao plantio, cultivo e colheita de rami, e o faz através de pseudo contratos de parceria firmados com terceiros notoriamente desprovidos de idoneidade econômico-financeira para suportar os riscos da atividade empresarial, é indubitavelmente seu empregado, daí a prescrição aplicável ser a do artigo 10 da Lei nº 5.889/73.
