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TST, AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

NÃO-CADASTRAMENTO — AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização do reclamante, decorrente do seu não-cadastramento no PIS. - Merece ser mantido o v. acórdão recorrido. - A decisão do e. Regional está em perfeita harmonia tanto com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado nº 300 do TST) como com a do e. TFR (Súmula nº 82), que possuem o firme entendimento de que esta Justiça é competente para processar e julgar matéria relativa ao cadastramento no PIS ou indenização compensatória pela falta deste. O descumprimento, portanto, pelo empregador, da obrigação de relacionar o empregado na RAIS, inviabilizando, assim, o exercício de um direito seu, resulta no dever de indenizar, ao teor do que prescreve o art. 159 do Código Civil. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. Decisão de 22-08-2001, DJ de 14-09-2001, pág. 497 Arquivo do EMFOR, TST/N 6217 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

Se o empregado não teve o seu nome incluído na RAIS, em determinado período do seu contrato de trabalho, resulta que não lhe foi dada a oportunidade de ser aquinhoado com os depósitos do PIS , porque não cadastrado no referido plano. Logo, compete ao reclamado indenizar o reclamante pelo prejuízo sofrido (art. 159 do Código Civil). - Havendo, pois, o descumprimento de obrigação pelo empregador para com o empregado, na vigência do contrato de trabalho, emerge a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, conforme entendimento pacificado neste Tribunal (Enunciado nº 300 do TST), bem como no antigo TFR (Súmula nº 82).