REPOUSO REMUNERADO
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
NÃO-CADASTRAMENTO — AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - QUANDO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de indenização do reclamante, decorrente do seu não-cadastramento no PIS. - Merece ser mantido o v. acórdão recorrido. - A decisão do e. Regional está em perfeita harmonia tanto com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado nº 300 do TST) como com a do e. TFR (Súmula nº 82), que possuem o firme entendimento de que esta Justiça é competente para processar e julgar matéria relativa ao cadastramento no PIS ou indenização compensatória pela falta deste. O descumprimento, portanto, pelo empregador, da obrigação de relacionar o empregado na RAIS, inviabilizando, assim, o exercício de um direito seu, resulta no dever de indenizar, ao teor do que prescreve o art. 159 do Código Civil. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. Decisão de 22-08-2001, DJ de 14-09-2001, pág. 497 Arquivo do EMFOR, TST/N 6217 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Se o empregado não teve o seu nome incluído na RAIS, em determinado período do seu contrato de trabalho, resulta que não lhe foi dada a oportunidade de ser aquinhoado com os depósitos do PIS , porque não cadastrado no referido plano. Logo, compete ao reclamado indenizar o reclamante pelo prejuízo sofrido (art. 159 do Código Civil). - Havendo, pois, o descumprimento de obrigação pelo empregador para com o empregado, na vigência do contrato de trabalho, emerge a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria, conforme entendimento pacificado neste Tribunal (Enunciado nº 300 do TST), bem como no antigo TFR (Súmula nº 82).
