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INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

NÃO ENTREGA DAS MESMAS — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A falta de entrega de guias de seguro-desemprego (art. 9º da Resolução Codefat nº 64, de 28/7/94 c/art. 19 da Lei nº 7.998 de 11/1/90), pelo empregador, após a rescisão contratual, para que se viabilize a percepção do benefício pelo empregado, sem dúvida alguma, guarda íntima e indissolúvel ligação com o contrato de trabalho, daí a competência material do Judiciário Trabalhista para conhecer e decidir conflito que envolva o descumprimento de referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o art. 114 da Carta Constitucional. - O seguro-desemprego, assegurado pela Lei nº 7.998/90, tem por finalidade, conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive, a indireta. - É direito cujo exercício só se concretiza mediante a apresentação de guias fornecidas pelo empregador. Ora, se sua percepção pelo empregado é obstada pelo empregador, que deixa de cumprir com sua obrigação de fornecer as guias, causando-lhe prejuízos irreparáveis, dada a natureza alimentar do benefício, deve o inadimplente responder por perdas e danos, à luz do que preceitua o artigo 159 do Código Civil. - Assim sendo, mantenho o acórdão do Regional e NEGO PRO

Ementa

O seguro-desemprego, assegurado pela Lei nº 7.998/90, tem por finalidade, conforme dispõe o artigo 2º da citada lei, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive, a indireta. - É direito cujo exercício só se concretiza mediante a apresentação de guias fornecidas pelo empregador. Se sua percepção pelo empregado é obstada pelo empregador, que deixa de cumprir com sua obrigação de fornecer as guias, causando-lhe prejuízos irreparáveis, dada a natureza alimentar do benefício, deve o inadimplente responder por perdas e danos, à luz do que preceitua o artigo 159 do Código Civil.