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STJ, FALTA - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

ÂNIMO DE ABANDONAR — FALTA - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Comissão de Inquérito instaurada para apurar o abandono de cargo da recorrente conclui pela inexistência do ilícito administrativo que lhe fora imputado, acrescentando que não houvera ânimo de abandonar o cargo tanto que retornara a desempenhar suas funções. É sabido que a autoridade administrativa julgadora não está adstrita às conclusões do inquérito. Todavia, deve fundamentar a sua decisão com suporte nas provas colhidas por ela e não por outros motivos que não ficaram provados comprometendo as garantias constitucionais. Assim os fatos que serviram de suporte para o ato demissório não foram apurados no processo administrativo, e por via de conseqüência não permitiam a demissão que deve ser anulada por insubsistência de suas razões, com a reintegração da funcionária injustamente demitida. As circunstâncias fáticas do inquérito foram bem percebidas pelo Procurador de Justiça que atuou junto ao Tribunal, e merece ser destacado verbis: "O Decreto de 18.12.87 que demitiu a apelante, se fundamentou no artigo 238, inciso VI e seu parágrafo 1º , da Lei Complementar nº 2/80, que trata do abandono de cargo. Este Decreto foi fundamentado através de quatro considerandos, todos distanciados do indiciamento e das acusações feitas contra a apelante. Senão vejamos: a) - Considerou, para efeito de demissão, o abandono do cargo, no período de 05.03.87 a 23.06.87; b) - Considerou que no período questionado, a apelante se encontrava prestando serviços à Câmara Municipal de Jardim; c) - Considerou que o fato de ter reassumido o cargo não imp ede o prosseguimento do processo administrativo; d) - Considerou, por último, que o retorno da indiciada ao serviço não tem as conseqüências que lhe pretendeu emprestar a Comissão Processante, para efeito de descaracterizar o abandono de cargo. Das quatro motivações acima, somente as duas primeiras nos interessam, para levar à nulidade do ato, delas decorrente. Ocorre que, nenhuma delas, seja com relação ao período considerado como de abandono de cargo (05 de março a 23 de junho de 1987) ou com relação ao fato de estar prestando serviços à Câmara Municipal, se constituíram como elementos de indiciamento da apelante, que lhe propiciasse a oportunidade de defesa. Tais fatos surgiram durante a tramitação morosa do processo instaurado contra a apelante. Entretanto, mesmo que houvesse acusação formalizada, com oportunidade para defesa, com relação às faltas no período mencionado no Ato de Demissão, estas estariam devidamente justificadas, consoante concluiu a Comissão Processante. Tudo se deveu à atitude da Agente Regional de Ensino, segundo ficou provado, em obstaculizar a assunção do cargo, por parte da apelante. Para tanto, chegou até a desobedecer ordem, via TELEX, do Secretário de Educação, que lhe determinava a lotação da professora Gregória, "sob pena de responsabilidade" (fls.... ). No que tange, ainda, ao exercício de cargo na Câmara Municipal de Jardim, como motivação para a demissão, também é despida de qualquer fundamento. Basta verificar que tal motivação se apóia nos documentos ... e foram produzidos pela suspeita Agente Regional de Ensino de Jardim, em data de 05.08.87. Além do mais, os documentos juntados pela referida Agente, não indicam o horário de trabalho da apelante na Câmara Municipal. Entretanto, como comprovam a presença da apelante na Sala das Sessões da Câmara, há de se concluir que se trata de horário noturno, pois é sabido que os Legislativos Municipais, ordinariamente, se reúnem neste horário. Nã o levam, pois, os referidos documentos a qualquer certeza da ocorrência de abandono de cargo, com força de conduzir a uma demissão. Demais, além do fato de ter o ato atacado se fundamentado em motivações não constantes do libelo acusatório, tem-se ainda, que o mesmo se escorou no artigo 238, inciso VI, da Lei nº 2, de 18.01.80, quando, na verdade, a apelante estava sendo acusada por infringência dos artigos 227, incisos I, II e IV e 228, inciso XIII, da mesma lei complementar. Como se vê, no termo de indiciação (fls. ... - Proc. Adm., apenso), não consta: a) - o período em que ocorreram as faltas, pelo que se conclui ser o mesmo dos expedientes que lhe deram origem (Autos nos 13/02102/87 e 13/03183, que se referem a um período de novembro/86 a fevereiro/87); b) - o artigo pertinente a "abandono de cargo", mas sim o de falta aos deveres funcionais (art. 227, I, II e IV) e falta ao trabalho, sem causa justificada (art. 228, XIII). Há de se concluir, pois, que o ato impugnado, in

Ementa

É de ser reintegrado no cargo do qual fora demitido por abandono, o funcionário, ausente o ânimo de abandonar. A autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão de Inquérito, mas deve fundamentar a sua decisão com suporte nas provas colhidas por ela e não por motivos que não ficaram provados, comprometendo as garantias constitucionais.